quinta-feira, 15 de maio de 2008

Ofício 08 - Pedido de Alteração no Edital de Eleição do V Congresso da USP

Ofício nº08/08


São Paulo, 15 de maio de 2008.

Ao

Ilmo.

Presidente do Centro Acadêmico XI de Agosto,

O Grupo Paradigma requer que V.Sa., presidente do pleito eleitoral, de acordo com o Artigo 12 do Edital de Eleição do V Congresso da USP da Faculdade de Direito, os seguintes pedidos:

● O alargamento do prazo de inscrição até o dia 16 de maio de 2008 às 21h de modo a permitir maior tempo de organização aos alunos;

● A alteração do Artigo 6º do Edital de Eleição do V Congresso da USP, a fim de permitir a candidatura individual e a supressão da necessidade mínima de 8 (oito) pessoas para a constituição de Chapa, possibilitando a qualquer agrupamento de duas ou mais pessoas como chapas aptas para a disputa de Delegados para o V Congresso da USP.

Pede o Grupo Paradigma que sejam considerados esses pedidos, levando-se em conta a importância do pleito não se limitar aos grupos organizados da Faculdade, além da possibilidade de um maior tempo para a ampla preparação dos pleiteantes aos cargos de Delegados.

Considerando a urgência da situação, aguarda-se resposta imediata.

Atenciosamente,

Vítor Monteiro

Grupo Paradigma


segunda-feira, 12 de maio de 2008

Texto - Grupo Paradigma e o Congresso da USP

Grupo Paradigma e o Congresso da USP

Sem repetir a importância do Congresso, já exaustivamente ressaltada nas Arcadas, explicamos a razão do nosso pronunciamento acerca do tema apenas no presente momento, apesar de nossa participação nas discussões desde seu início. Por muito tempo, a estrutura e mesmo os temas do Congresso não ficaram claros. Até a data presente, não se sabe como será orientada a discussão em concreto, qual será o status e a importância vinculativa do Congresso, havendo até dúvidas quanto ao efetivo comparecimento dos três setores (alunos, professores e funcionários) constituintes da Universidade.

O Grupo Paradigma, embora ciente da importância da discussão, optou por não ser mero repetidor de informações desencontradas ou confusas; não divulgando ao franciscano o incerto e não o incomodando com o duvidoso. Todavia, considerando a importância deste relevante espaço de discussão para o conhecimento e desenvolvimento da Universidade de São Paulo, não poderemos nos furtar à participação. Nesse sentido, é imperativo que divulguemos nosso posicionamento para que seja possível ao aluno conhecer a chapa que formaremos para concorrer aos cargos de delegados que representarão os alunos da Faculdade de Direito. Tais opiniões irão nortear a postura que pretendemos apresentar no Congresso, se eleitos pelos votos dos alunos nos dias 14 e 15 dessa semana.

Assim, relativamente aos pontos controversos da discussão, somos:

· Contra o aparelhamento do Movimento Estudantil. As pautas estudantis devem zelar pela sua independência frente aos Partidos Políticos, devendo as demandas serem orientadas apenas pela vontade dos estudantes.

· Contra as Diretas para Reitor. As eleições diretas não alteram de maneira democrática o quadro de poder na Universidade, já que apenas desloca dos professores aos alunos o poder decisório, preservando uma visão incompleta do conjunto da Universidade. Além disso, as diretas trariam o perigo da politização da relação professor-aluno, com fins eleitorais, subjugando-se o interesse público inerente à Universidade.

· A favor de uma maior democratização dos espaços deliberativos da USP. Por uma participação mais igualitária dos três setores nos órgãos de decisão, bem como efetiva transparência e publicidade que incentive a participação e a fiscalização.
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· A favor da discussão qualificada sobre Fundações. Essas não são por natureza prejudiciais nem benéficas à USP. É preciso uma discussão em concreto, investigando se os interesses das Fundações estão alinhados aos da Universidade.

· A favor da reformulação das grades curriculares de maneira responsável. O sistema curricular da USP deve ser permanentemente acompanhado e avaliado sem atropelos, de modo a atender as finalidades da Universidade.


GRUPO PARADIGMA

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Ofício 07 - Requerimento de Cota de Xérox - Maio

OFÍCIO Nº. 07/08



São Paulo, 08 de maio de 2008.


Ao
Ilmo.
Tesoureiro do Centro Acadêmico XI de Agosto,


O Grupo Paradigma requer, como grupo político organizado da Faculdade, a concessão pela Diretoria do C.A. XI de Agosto de Cota de Xérox referente ao mês de Maio de 2008.

Requer, também, que a referida cota estenda-se até o 5º dia útil do mês subseqüente, de modo que não haja período sem a disponibilidade de Cota de Xérox aos alunos e aos grupos políticos da Faculdade.

A fim de atender ao solicitado pela Diretoria do C.A. XI de Agosto, segundo o Informe Eletrônico nº. 10 de 31 de março de 2008, faz responsável pelas cotas destinadas ao Grupo Paradigma, o aluno Vítor Monteiro, Nº. USP: 5441593.


Atenciosamente,



Vítor Monteiro
Grupo Paradigma

segunda-feira, 28 de abril de 2008

sábado, 26 de abril de 2008

Opinião - Ocupação da Reitoria UnB

Ocupação da Reitoria da UnB

Em resposta a comentário postado nesse Blog, o Grupo Paradigma apresenta sua opinião relativamente à Ocupação da Reitoria da Universidade de Brasília. A manifestação apenas no presente momento deve-se à necessidade de que ocorresse uma análise global do fato.

Para o Grupo Paradigma, o ato de Ocupação das reitorias, prática iniciada na Universidade de São Paulo, é simbólico ato de pressão que demonstra a fragilidade das instituições e o poder de ação do próprio Movimento Estudantil.

Contudo, acredita o Grupo Paradigma que para o sucesso desses atos deve-se observar a objetividade do movimento, a fim de que as metas claras evitem que a prática leve ao desgaste público do ato. Nesse aspecto, foi de grande louvor a forma como os Estudantes da Universidade de Brasília agiram ao ter como meta única e principal o afastamento da Direção da Universidade envolvida no caso do uso irregular dos Cartões Corporativos por Agente Públicos. Assim, não há como não dizer que o movimento dos estudantes da UnB foi plenamente vitorioso, já que provocou o afastamento do Reitor e seu vice da gestão da Universidade.

Outro aspecto que o Grupo Paradigma realça como fundamental para o êxito do movimento dos estudantes foi a proibição do aparelhamento pelos partidos políticos da ação dos estudantes. Tal prática preserva a integridade da causa e impossibilita o uso político-partidário dessa situação, garantindo a vontade dos estudantes.

Ademais, a saída dos estudantes do prédio ocupado, muito embora diversas outras causas tão caras aos estudantes continuassem em voga na Universidade, mostra consistência do ato de pressão e deve servir de modelo para o Movimento Estudantil.


GRUPO PARADIGMA

terça-feira, 22 de abril de 2008

Legislação - Concessão do Título de Utilidade Pública Federal

Legislação sobre a Concessão do Título de Utilidade Pública Federal


Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935

Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública:

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a. que adquiram personalidade jurídica;
b. que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade
c. que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados (redação dada pela Lei nº 6.639, de 8.5.1979).

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feira em Decreto do Poder Executivo mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou, em casos excepcionais, ex officio
Parágrafo único – O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.

Art. 3º Nenhum favor do estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça, e da menção do título concedido.

Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Parágrafo único. Será cassada da declaração de utilidade pública no caso de infração deste dispositivo, ou se por qualquer motivo a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos;

Art. 5º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961

Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública.


Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no País, que sirvam desinteressadamente a coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex officio, mediante Decreto do Presidente da República.

Art. 2º O pedido da declaração e utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:
a. que se constitui no País;
b. que se tem personalidade jurídica
c. que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;
d. que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
e. que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercícios anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividade de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
f. Que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada;
g. Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração de receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União ( Decreto nº 60.931, de 4.7.1967).
h. Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.

Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido dois anos, a contar da data de publicação do despacho denengatório.
Parágrafo único - Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.

Art. 4º O nome e as características da sociedade , associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 5º.

Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas (Decreto nº 60.931, de 4.7.1967)

Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública que:
a. deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente;
b. se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
c. retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados;

Art. 7º A cassação de utilidade pública será feita em processo, instaurado ex officio pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do Decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ofício 6 - Utilidade Pública Federal

Ofício nº. 06/08

São Paulo, 22 de Abril de 2008.


Ao
Ilmo.
Presidente do Centro Acadêmico XI de Agosto,


O Grupo Paradigma protocola pedido para que a Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto tome as providências necessárias, a fim de dirigir pedido ao Presidente da República por meio do Ministério da Justiça, requerendo a concessão do título de utilidade pública federal para a Associação Centro Acadêmico XI de Agosto.
Encaminhamos juntamente ao presente ofício os anexos I e II da Lei n° 91 de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo decreto n° 50.517 de 02 de maio de 1961, que trazem um modelo de requerimento e a lista de documentos necessários a serem apresentados para a concessão do título.

Dos benefícios
Destacamos como principais benefícios econômicos a possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2% de seus lucros operacionais e o acesso às subvenções e auxílios da União e suas autarquias. Politicamente, podemos destacar a transparência e o respaldo político e social que esse título nos possibilitará.
Do relatório de atividades

Será necessário encaminhar um relatório circunstanciado das atividades da associação para o Ministério da Justiça. Esta é uma oportunidade para a demonstração perante a sociedade e a comunidade acadêmica do trabalho realizado pelo C.A. XI de Agosto e por todas as entidades por ele financiadas.


Atenciosamente,
Vítor Monteiro
Grupo Paradigma
ANEXO I
Modelo de Requerimento
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
___________________________(nome da requerente), associação (ou fundação) fundada (ou instituída, se se tratar de fundação) em_________, sediada em ___________________, vem, por meio deste, solicitar a Vossa excelência a concessão do título de utilidade pública federal instituído péla Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, por se tratar de entidade dedicada à ___________________________ (indicar a finalidade da instituição), para o que apresenta a documentação anexa.
(Local e data)
(Assinatura do presidente ou de quem o estatuto da entidade conferir poderes para representá-la)
ANEXO II
Requisitos Necessários para a Concessão do Título
1. Requerimento dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República solicitando a declaração federal de utilidade pública (anexo I) original;
2. Estatuto (cópia autenticada); se a entidade for fundação, observar os arts. 24 a 30 do Código Civil c/c os artigos 1.199 a 1.204 do CPC;
3. Certidão de registro do Estatuto em cartório, com alterações, se houver, no livro de registro das pessoas jurídicas;
4. Cláusula do estatuto onde conste que a instituição não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextop;
5. C.G.C. (cadastro geral de contribuintes) cópia autenticada;
6. Atestado de autoridade local (Prefeito, Juiz de Direito, Delegado de Polícia...) informando que a instituição esteve, e está, em efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) últimos anos, com exata observância dos princípios estatutários;
7. Relatórios quantitativos e qualitativos das atividades, desenvolvidas pela entidade nos três) últimos anos, separadamente, ano por ano. Se mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os relatórios das mantidas
8. Ata da eleição da diretora atual, registrada em cartório e autenticada;
9. Qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de idoneidade moral, expedido por autoridade local (se de próprio punho, deverá ser sob as penas da lei);
10. Quadro demonstrativo detalhado das receitas e despesas dos 3 (três) últimos anos, separadamente, assinado por profissional habilitado, com carimbo e nº do CRC. Se a entidade for mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os demonstrativos das suas mantidas;
11. Declaração da requerente de que se obriga a publicar, anulamente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anteiror, quando subvencionada pela União (original)


OBS: cópia simples, sem autenticação, não tem valor como documento.

Texto - Utilidade Pública Federal

UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
Uma Conquista Necessária


O Grupo Paradigma protocolou dia 22 de abril de 2008, às 9 horas, ofício perante a Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto para que a mesma tome as devidas providências visando a obter o certificado de utilidade pública federal para a nossa instituição. Anexo ao ofício está a legislação pertinente e um modelo de requerimento para a obtenção do certificado.

O C.A. XI de Agosto já é considerado entidade de utilidade pública municipal e estadual, sendo a utilidade pública federal uma conquista imprescindível.


Principais benefícios econômicos

Possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2% de seus lucros operacionais;
Acesso às subvenções e auxílios da União e suas autarquias;

Benefícios políticos


Há uma clara tendência moderna de aumento da fiscalização das organizações não governamentais, entre elas o C.A. XI de Agosto.

O certificado de utilidade pública federal permitiria uma análise direta das ações da entidade pelo Ministério da Justiça, garantindo a transparência de que necessitamos para desenvolvermos nossas ações juntamente ao Governo e sociedade civil.

O certificado é um instrumento importante para conseguirmos negociar mais convênios para entidades estudantis como o Departamento Jurídico XI de Agosto, Juizado Especial, que fazem parte do C.A. XI de Agosto, e até mesmo para grupos como o SAJU, que trazem prestígio e fortalecem o trabalho social do XI de Agosto.

GRUPO PARADIGMA

segunda-feira, 14 de abril de 2008

Cartaz - Inquérito Policial Nº 618/08


Inquérito Policial Nº. 618/08


O Grupo Paradigma informa os alunos a respeito do resultado do requerimento para abertura de inquérito protocolado perante a 1ª DP – SÉ- São Paulo, para que fossem apurados os furtos ocorridos no ano de 2007, à época em que ocorreu a transição entre grupos gestores do Centro Acadêmico XI de Agosto. O grupo Movimento Resgate Arcadas não tomou as devidas atitudes, talvez, por desconhecimento e imperícia. Em virtude do requerimento protocolado em nome de VÍtor Monteiro, membro do Grupo Paradigma, foi instaurado o inquérito n° 618/08.

A Diretoria do C.A. XI de Agosto, em texto partidário pretensamente institucional, trouxe uma série de inexperientes impropriedades a respeito da instauração de um inquérito policial. No contexto social brasileiro, há um excesso de crimes de autoria desconhecida. Isto faz com que o Boletim de Ocorrência, especialmente nestes casos, não seja suficiente para a instauração de um inquérito policial, sendo recomendável um requerimento específico para que qualquer atitude seja tomada pela autoridade policial.

Além disso, o grupo gestor fez confusão grosseira entre instauração de inquérito e legitimidade da ação penal. Não é possível confundir as funções da autoridade policial e o Ministério Público. No caso de uma ação penal pública incondicionada, a polícia civil investiga os crimes que lhe são relatados. Já o MP procede à denúncia independentemente do ofendido. Percebe-se, portanto, a evidente diferença.

O Grupo Paradigma acredita em novas soluções para velhos problemas. A verdade dos fatos não pode deixar de ser apurada.

GRUPO PARADIGMA

http://ogrupoparadigma.blogspot.com/


Ofício 5 - Atualização do Planejamento Financeiro Anual


OFÍCIO Nº. 05/08

São Paulo, 14 de abril de 2008.


Ao

Ilmo.

Tesoureiro do Centro Acadêmico XI de Agosto,

O Grupo Paradigma requer que a Diretoria do C.A. XI de Agosto apresente a nova versão do Planejamento Financeiro Anual, vez que a primeira versão apresentava dados defasados com relação à realidade financeira para o ano de 2008.

É importante lembrar que o Planejamento Anual é promessa de campanha do grupo gestor, o Movimento Resgate Arcadas. Promessa esta que ainda não foi cumprida com o relatório previamente apresentado.

Dessa maneira, pede que o mesmo seja apresentado em prazo razoável.

Atenciosamente,

Vítor Monteiro

Grupo Paradigma


Ofício 4 - Prestação de Contas Fevereiro/Março 2008

OFÍCIO Nº.04/08

São Paulo, 14 de abril de 2008.

Ao

Ilmo.

Tesoureiro do Centro Acadêmico XI de Agosto,


O Grupo Paradigma requer que a Diretoria do C.A. XI de Agosto preste as contas referentes ao bimestre de Fevereiro e Março de 2008, já que a mesma ainda não as apresentou.

A Prestação de Contas Bimestrais da Diretoria do C.A. XI de Agosto, estabelecida pelo Artigo 22, inciso III, alínea d do seu Estatuto, é importante ferramenta democrática para que alunos e grupos políticos possam fiscalizar suas atividades.

Assim, pede que o mesmo esteja disponível até o último dia do mês de Abril de 2008.

Atenciosamente,

Vítor Monteiro

Grupo Paradigma


 

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