quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Texto - "Garçom tira a conta da mesa..."


“Garçom tira a conta da mesa ...”

Para bom entendedor, meia trova basta.
Como todas as tradições, é celebradas por uns e condenadas por outros. Contudo, informação nunca é de mais.
Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
Pena- detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

"TACRIM nº 115900 - OUTRAS FRAUDES. ART. 176, "CAPUT", APRESENTADA A CONTA, MESMO POSSUINDO MEIOS PARA PAGAR, NÃO EFETUAM O PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA: - INOCORRE O CRIME DO ART. 176, "CAPUT", DO CP, NA HIPÓTESE EM QUE UM GRUPO DE UNIVERSITÁRIOS, A TÍTULO DE COMEMORAREM O DIA DA INSTALAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO PAÍS, RESOLVEM EFETUAR A "PINDURA", E AO SER APRESENTADA A CONTA NO RESTAURANTE AFIRMAM QUE NÃO REALIZARIAM O PAGAMENTO, CONSTATANDO-SE, POSTERIORMENTE, QUE TINHAM QUANTIA SUPERIOR À EXIGIDA PELO ESTABELECIMENTO, POIS É PACÍFICO QUE SOMENTE SE CARACTERIZA A FRAUDE QUANDO O AGENTE NÃO POSSUI MEIOS FINANCEIROS PARA PAGAR O CONSUMO, TENDO, CONSCIENTEMENTE, TOMADO A REFEIÇÃO E ILUDIDO O COMERCIANTE, MEDIANTE "MISE EN SCENE", DE QUE TEM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA FAZER FRENTE À DESPESA." (HC nº 382840/2, 6ª CÂMARA, Relator: ALMEIDA SAMPAIO, Data: 4/4/2001, V.U.)

"FRAUDE – "PINDURA" – AGENTES QUE, APÓS CONSUMAÇÃO EM RESTAURANTE, SE NEGAM A PAGAR A CONTA – AGENTES QUE DISPUNHAM DO NUMERÁRIO SUFICIENTE – ATIPICIDADE – RECURSO DE "HÁBEAS CORPUS" PROVIDO, TRANCANDO-SE O INQUÉRITO" (JUTACRIM-LEX 90/82)

"PERCEBE-SE, COM NITIDEZ, QUE OS RECORRENTES FORAM UNICAMENTE MOVIDOS PELO "ANIMUS JOCANDI". NÃO HOUVE DOLO, CONSISTENTE NA CONSCIÊNCIA E VONTADE DE PRATICAR A AÇÃO SABENDO QUE NÃO DISPUNHAM DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO. NÃO HOUVE FRAUDE, NO SENTIDO DE LUDIBRIAR O COMERCIANTE, GERANDO NELE A CRENÇA DE UMA SITUAÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA REAL. SIMPLESMENTE QUISERAM BRINCAR, SEGUINDO SECULAR TRADIÇÃO DOS ESTUDANTES DO LARGO SÃO FRANCISCO, E NÃO CAUSAR PREJUÍZO A TERCEIRO EM PROVEITO PRÓPRIO" (RHC nº 426.297/9, 14/4/1986, V.U.)

Entende a doutrina, majoritariamente:

"Exige-se que o agente não disponha de recursos (bens, posses) para efetivar o pagamento. A essência da fraude consiste, portanto, no fato de o sujeito ativo silenciar-se sobre a impossibilidade de solver as despesas efetuadas, ludibriando a vitima ou o seu preposto, que lhe fornece a comida, a hospedagem ou o transporte solicitado, acreditando que o agente disponha de dinheiro para custeá-las." (Luiz Regis Prado, Comentários ao Código Penal, 3ªed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p.604)
"Em todas as modalidades do artigo, há necessidade de que o agente não disponha de recursos para efetuar o pagamento. Delito de fraude que é, visa à incriminação do agente que usa tais serviços sem ter recursos para pagá-los, mas apresentando-os como se os tivesse". (Celso Delmanto et al., Código Penal Comentado, 5ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 377)
"Elemento subjetivo do tipo - é o dolo, que consiste na vontade de realizar as condutas típicas com consciência da inexistência de recursos para efetuar o pagamento". (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 660)

e minoritariamente:

"Ocorre que, na atualidade, o número dos estudantes de direito aumentou sensivelmente , provocando uma pesada carga para vários comerciantes do ramo de restaurantes, até porque alguns estabelecimentos, pela excelência de seus serviços, são os mais procurados. Assim, conforme a situação aventada pelos estudantes, o grau de ardil utilizado (nem toda pendura é "diplomática", ou seja, previamente declarada ao comerciante) e, principalmente o prejuízo causado, pode-se, até, situar a questão no contexto do estelionato (artigo 171, caput). Os costumes gerados pela força da tradição não podem olvidar a mudança dos tempos e a nova realidade social e econômica que o País atravessa, pois os hábitos, de um modo geral, não são permanentes e definitivos. Portanto, cremos que o comerciante ludibriado por estudantes que não desejem simplesmente comemorar o dia 11 de agosto, através de pedidos singelos e de valor razoável, mas sim causar um prejuízo de monta, como forma de dar demonstração de poder ou esperteza nos meios acadêmicos, deve ser considerado vítima do crime previsto no artigo 171. Não é possível sustentar-se, eternamente, uma 'tradição' que somente beneficia estudantes de direito autorizando-os a tomar refeições em restaurantes, pouco importando o montante da conta, pretendendo desconhecer que o universo das faculdades de Direito é outro, assim como a situação econômica geral. É evidente que, no estelionato, busca-se o nítido intuito de fraudar, de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, o que pode não estar presente na conduta de alguns estudantes ao comemorar a data mencionada. Entretanto, é perfeitamente possível que a intenção seja outra, menos de comemoração de uma data e mais de animação pela fraude a ser perpetrada. Assim, conforme o caso, parece-nos razoável a concretização do crime de estelionato". (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 6 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 742)

Aos que celebram, boa refeição.

GRUPO PARADIGMA

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Cartaz - Pindura

domingo, 3 de agosto de 2008

Resposta ao Fórum da Esquerda sobre Manifesto encaminhado para assinatura de todas as Entidades e Grupos Políticos da Faculdade.


Resposta ao Fórum da Esquerda sobre Manifesto encaminhado para assinatura de todas as Entidades e Grupos Políticos da Faculdade.1

São Paulo, 03 de agosto de 2008.
Prezados membros do Fórum da Esquerda,
Viemos apresentar resposta formal ao convite para a assinatura do manifesto - “E os 5 milhões?” a nós apresentado, que trata da nova Divisão de Verbas.
Acreditamos que o documento, embora informativo, não apresenta qualquer possibilidade de modificação no rumo das discussões acerca do tema. Tanto alunos quanto membros de diversas entidades, inclusive os da própria Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto, já deram claros sinais que a discussão caminha para ser travada de maneira pública na nossa faculdade.
O compromisso com uma discussão que tenha também a participação dos alunos, objetivo mais do que legitimo, sempre foi defendido pelo Grupo Paradigma em seus pronunciamentos nas discussões acerca do tema. Sempre estivemos presentes em todos os debates sobre o assunto, apresentando, inclusive, projeto para o aumento da participação do aluno nas rendas do Centro Acadêmico XI de Agosto, o Programa de Participação do Aluno (PPA).
Observamos, entretanto, que apenas “clamar” os alunos a participarem está muito longe de contribuir decisivamente para tal esforço.
Em maior grau quando tal clamor traz implícitas posturas com as quais não coadunamos, como a de simplesmente enunciar imperativos vazios às entidades, cobrando-as de modo e em momento inadequado, meramente acirrando o debate sem trazer qualquer efeito concreto.
Desta maneira, somos forçados a declinar o convite, agradecendo-o.
Atenciosamente,
Grupo Paradigma
1 O Fórum da Esquerda publicou texto semelhante ao apresentado ao Grupo Paradigma no dia 11 de agosto de 2008 sem a assinatura de qualquer grupo político ou entidade da Faculdade de Direito.

quinta-feira, 24 de julho de 2008

Ofício 14 - Requer a Apresentação da Diretoria do C.A. XI de Agosto em Reunião do Conselho de Gestão em 14 e 17 de julho.


OFÍCIO Nº. 14/08

São Paulo, 24 de julho de 2008.

Aos
Ilmos.
Tesoureiros do Centro Acadêmico XI de Agosto,

O Grupo Paradigma, com o objetivo de preparar apresentação ao Conselho de Entidades do Plano de Participação do Aluno, requisita a apresentação da Diretoria do C.A. XI de Agosto nas reuniões de 14 e 17 de julho de 2008, a fim de trabalhar com valores atuais da proposta de Divisão de Verbas em discussão.

Aguarda-se reposta imediata, considerando a urgência da situação.
Atenciosamente,

Vítor Monteiro
Grupo Paradigma

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Ofício 13 - Requer resposta de ofícios entregues a Diretoria do C.A. XI de Agosto e não respondidos ao longo do 1º semestre de 2008.


OFÍCIO Nº. 13/08

São Paulo, 17 de julho de 2008.
Ao
Ilmo.
Presidente do Centro Acadêmico XI de Agosto,
O Grupo Paradigma requer que V.Sa. providencie junto a 106ª Diretoria do C.A. XI de Agosto respostas aos ofícios entregues e não respondidas ao longo do primeiro semestre:
Referente ao ofício nº 06 de 22 de abril de 20081: a Diretoria do C.A. XI de Agosto requereu o título de Utilidade Pública Federal junto às autoridades públicas competentes? Se o fez, quando e qual o status do pedido? Se não o fez, qual o motivo da omissão?
Referente ao ofício nº 11 de 02 de junho de 20082: aguarda-se resposta quanto a e-mail3 encaminhado em 15 de julho de 2008 à Diretoria do C.A. XI de Agosto, questionando dúvidas não abordadas em resposta de 06 de julho de 2008 referentes a prestação de contas da entidades dos meses de fevereiro e março de 2008.
Aguarda-se resposta imediata por escrito, considerando que as informações podem ser dadas de plano.
Atenciosamente,
Vítor Monteiro
Grupo Paradigma

1Doc. 01 – Cópia Ofício nº 06.
2Doc. 02 – Cópia Ofício nº 11.
3Doc. 03 – Cópia do e-mail “Esclarecimentos Ofício nº11/08” encaminhado em 15 de julho de 2008.

terça-feira, 17 de junho de 2008

Texto - O Direito Penal do Inimigo e a Fragilidade do Estado de Direito

O DIREITO PENAL DO INIMIGO E A FRAGILIDADE DO ESTADO DE DIREITO

As instituições tendem sempre a tomar a forma do mal que visam combater. Esta premissa é o que orienta a sucinta análise que se fará a seguir sobre a fragilidade do Estado de Direito diante do sentimento instintivo de autopreservação, motivado pela insegurança da atual “sociedade de risco”[1]. Nesta perspectiva, apresentar-se-á a noção de direito penal do inimigo como doutrina incompatível com o Estado de Direito[2].

Influenciado por Niklas Luhmann, Günther Jakobs afirma ser função do direito penal reforçar expectativas normativas por meio do sancionamento de condutas contrárias às normas. Para Luhmann, as expectativas cognitivas têm confirmação real, contando com espécie de “pena natural” para a sua desobediência. Por outro lado, as expectativas normativas são construídas socialmente para a vida em comum, cabendo ao direito o papel de reforça-las.

Assim, para Jakobs, a pena não tem a função de castigar aquele que cometeu um delito, nem mesmo de ressocializar e educar o delinqüente, ou prevenir que se cometam novos crimes. Em oposição, a pena nada mais é que uma mensagem do Estado no sentido de que as expectativas sociais continuam válidas e obrigatórias, o que tem profundas implicações na formulação da idéia de direito penal do inimigo.

Esta idéia aparece pela primeira vez em 1985, em trabalho apresentado por Jakobs em Frankfurt. Neste trabalho, o autor critica a doutrina alemã por não estabelecer critérios para limitar a utilização dos crimes de perigo abstrato. Segundo Jakobs, quando o direito antecipa a tutela penal sem limites claros, não está mais tratando o sujeito como cidadão, mas sim como inimigo. Já em 1999, Jakobs apresenta, em Congresso na cidade de Berlin, trabalho específico sobre a noção de direito penal do inimigo. Neste ponto, a apresentação não tem mais o aspecto anterior de crítica, mas sim de análise dogmática. Diz o autor que, quando o direito penal está lidando com pessoas que não se conformam com expectativas sociais mínimas, então, não se reage com penas – o direito penal do cidadão –, mas sim com outras formas sancionatórias mais graves – o direito penal do inimigo. Neste, legitimam-se a aplicação de penas mais severas e a suspensão de garantias processuais. Assim, o direito penal se transformaria de reação da sociedade contra atos de seus membros, para reação contra atos de seus inimigos.

Embora sujeita a toda sorte de críticas, pode-se dizer que a mais profunda objeção oposta à teoria do direito penal do inimigo decorre da incompatibilidade desta com a idéia de Estado Democrático de Direito. É a crítica realizada, por exemplo, por Zaffaroni[3]. Se o Estado Contemporâneo é sustentado na dignidade humana – pilar fundamental do pensamento jurídico pós-segunda guerra mundial – não é possível admitir que este Estado possa provocar a diferenciação entre cidadãos e não-cidadãos. Nesta linha, Câncio Meliá afirma que o direito penal do inimigo é uma contradição em termos, pois não se pode chamar de “direito” a diferença promovida entre cidadãos e não-cidadãos quanto à aplicação ampla das garantias individuais.

No entanto, se a idéia de direito penal do inimigo é tão absurda, por que é tão discutida? Poderíamos responsabilizar, em parte, a mídia pela exploração de temas relacionados à criminalidade, apelando para a “cultura do medo” como forma de manter elevada a audiência. Parece ser a hipótese, por exemplo, da cobertura dada ao recente episódio Nardoni, em que se insinua a legitimação social da suspensão da garantia da presunção de inocência (art. 5o, LVII, da CF/88), em nome de uma pretensa vingança coletiva contra um crime bárbaro. É o caso da sociedade dos justos contra os inimigos da Justiça, o que justificaria “pular” algumas etapas do devido processo legal. Ou não? Quem são os nossos inimigos hoje?

Podemos nos perguntar: o que é tão chocante com o caso Nardoni? Crimes muito mais cruéis são cometidos diuturnamente e não recebem nem mesmo uma nota de rodapé da imprensa. O diferencial do caso pode ser sua natureza paradigmática: afinal de contas, trata-se de família de classe média, instruída, composta pelo protótipo do “cidadão de bem”, que constantemente estufa o peito pleiteando do Estado uma série de medidas contra os “bandidos” e que agora vê inverter sua condição... Talvez o suposto crime demonstre que nem mesmo o modelo tido pela nossa sociedade como ideal para receber a proteção do Estado é infalível, gerando uma sensação de insegurança de proporções inacreditáveis. E é esta insegurança que leva muitos a buscar a desconsideração das garantias arduamente consagradas pelo Estado Democrático de Direito, tentando combater não o crime ou violência mas o criminoso (o que, diga-se de passagem, é bem mais fácil).

Diante disto, é preciso que nós – juristas atuais e futuros – estejamos constantemente atentos aos modismos do autoritarismo popular, usualmente moldado por “pílulas de informação”. A liberdade é como a luz, que, nos dizeres de John Steinbeck, quando se apaga, torna muito mais escuro do que se nunca houvesse sido acesa. Assim, jamais se poderá aceitar em um Estado de Direito a idéia de existência de inimigos da sociedade civilizada, sob pena de apagarmos a liberdade definitivamente de nossas memórias.

Aline Vaciski Galassi – Turma 178 – DI
Luis Felipe Vidal Arellano – Turma 178 – DP
Grupo Paradigma

[1] BECK, Ulrich. La sociedad Del riesgo. Hacia una nueva modernidad. Trad. Jorge Navarro, Daniel Jiménez y Maria Rosa Borras. Barcelona: Paidós, 1998.
[2] JAKOBS, Günther; Meliá, Manuel Cancio. Direito penal do inimigo – noções e críticas. Trad. André Luis Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[3] ZAFFARONI, Eugênio Raul. O inimigo do direito penal. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2007.

segunda-feira, 16 de junho de 2008

Cartaz - PPA-OP-FIA

PPA

O Programa de Participação do Aluno é uma iniciativa do Grupo Paradigma que pretende estimular projetos dos alunos em nossa faculdade. Por meio do acesso regulamentado a parcela dos rendimentos do Centro Acadêmico XI de Agosto, deseja-se instrumentalizar a participação dos estudantes em parte das decisões de gastos do Centro Acadêmico XI de Agosto, patrocinando idéias surgidas na comunidade franciscana. Afasta-se, então, toda forma de paternalismo e clientelismo frente à gestão do Centro Acadêmico, que deixa projetos sérios e responsáveis à mercê da vontade da Diretoria em exercício da entidade. O projeto busca um maior compromisso com as propostas dos alunos, afirmando que não apenas das idéias de seus gestores deve viver o Centro Acadêmico XI de Agosto.

Será o PPA defendido em Assembléia Geral a ser convocada pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, que definirá a destinação dada aos valores relativos à verba da FEPASA obtidos judicialmente. Para sua realização, será necessária uma complementação de R$ 250 mil do montante de mais de 5,5 milhões à atual conta do OP. Tais recursos não serão gastos, mas investidos para a utilização de seus rendimentos na execução do Programa.

O PPA é composto por dois mecanismos distintos:

OP – Orçamento Participativo:

Já mencionado desde a Assembléia Geral de 1999, deseja-se regulamentar adequadamente este mecanismo de participação popular, que consiste na colocação de projetos à votação. Deseja-se estabelecer:


- Sua compulsoriedade frente à gestão do Centro Acadêmico XI de Agosto, devendo ser realizado anualmente;
- Regras para a execução do pleito, a ser realizado no primeiro semestre letivo;
- A criação de Boletins Informativos, para a divulgação e fiscalização da execução dos projetos aprovados.


FIA – Fundo de Iniciativas Acadêmicas


Proposta inovadora do Grupo Paradigma, tem por finalidade amparar iniciativas dos alunos voltadas à cultura e extensão universitária. Por meio de editais anuais, será aberta a possibilidade para a inscrição de projetos que terão acesso à verba pelo mero cumprimento de requisitos dispostos. São tais requisitos:


- A apresentação de um cronograma das atividades, assim como orçamento;
- A definição de um responsável pelo projeto, que deverá responder pelo emprego dos valores a ele confiados;
- A assinatura de pelo menos 5% dos alunos regularmente matriculados na faculdade;
- O prazo máximo para a execução do projeto de aproximadamente um ano.

Confira a íntegra do plano e seus mecanismos, com redação em artigos e exposição de motivos, em nosso blog: http://ogrupoparadigma.blogspot.com


Para se obter a Democracia, não basta um espaço aberto. É essencial a criação de instrumentos efetivos para a participação de todos.

GRUPO PARADIGMA

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Fotos - Evento: A Reforma do Processo Penal Brasileiro






Texto - Evento: A Reforma do Processo Penal Brasileiro


GRUPO PARADIGMA

Evento: “A Reforma do Processo Penal Brasileiro”
13/06 – 11h – Sala dos Estudantes

Os seguintes temas são objeto da atual reforma do Processo Penal:

1) Provas Ilícitas: sua vedação é regulamentada infraconstitucionalmente, com a adoção da teoria esposada pela Profª Ada Pellegrini Grinover em nossa doutrina. Define-se prova ilícita como aquela obtida em violação a “princípios ou normas constitucionais”, adotando a teoria estadunidense da “árvore venenosa”, segundo a qual as provas provenientes de uma prova ilícita também o serão. Neste sentido, o projeto se omite quanto à adoção da teoria da proporcionalidade e da prova ilícita pro reo, o que não continuará a impedir sua defesa doutrinária. Também há a previsão da troca do juiz que tiver contato com a prova ilícita, o que parece bastante louvável na busca pelo resguardo de sua imparcialidade, mas poderá se mostrar tormentoso quanto às aplicações práticas, além de ensejar discussões quanto à constitucionalidade da troca, que será determinada em nível infraconstitucional, ao passo que o juiz natural é definido no próprio art.5º, LIII da CF/88.

2) Procedimentos: adota-se uma sistemática bastante parecida com a do processo civil, com um juízo preliminar de admissibilidade da denúncia ou queixa que poderá importar em absolvição sumária. Há a admissão da citação com hora certa, à semelhança do processo civil, ao arrepio das implicações negativas que poderá ter no âmbito da ampla defesa. A reação preliminar da defesa deverá ser bem mais efetiva que a atual defesa prévia, inclusive com a alegação de preliminares. Prevê-se uma única audiência em que serão realizados o interrogatório do acusado, a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e a apresentação de alegações finais na forma oral, seguidas pela sentença. Fica clara a intenção do Legislador na busca por celeridade, que, entretanto, corre o risco de se tornar mais um engodo se continuarmos a ignorar a realidade burocratizada dos cartórios judiciais. O critério para diferenciar o procedimento ordinário do sumário deixa de ser a cominação em abstrato de pena de reclusão ou de detenção e passa a ser o quantum de pena.

3) Conseqüências cíveis da sentença: o juiz criminal passará a fixar o valor da indenização em caso de condenação, o que não deixa de nos gerar certa perplexidade: como um juiz criminal procederá a liquidação da sentença?

4) Emendatio libelli: o projeto perde a oportunidade de regulamentar de modo mais claro o tema, ainda que comporte avanços, tais como a necessidade de aditamento da denúncia ou queixa, em substituição da inquisitorial forma anterior, cujo critério não era a alteração do fato processual e sim o quantum de pena fixado nos crimes imputados pela acusação e descobertos no correr da instrução.

5) Júri: ponto sensivelmente alterado pela reforma, mantendo a fase preliminar, em que se analisa a admissibilidade da acusação por crime doloso contra a vida, agora adaptada ao novo procedimento comum ordinário. A absolvição sumária deixa de ser hipótese de reexame necessário (“recurso de ofício”). Suprime-se a necessidade do libelo crime acusatório, entendido tradicionalmente como peça fundamental na segunda fase do procedimento que pauta os termos da acusação a ser aduzida diante da sessão plenária. Há previsão de “relatório sucinto” feito pelo juiz, restando a grande dúvida acerca de seu uso ou não como se libelo fosse, o que causaria grandes problemas em um sistema acusatório como o nosso, em que acusar e julgar são tarefas que cabem a órgãos diferentes. Há também nova disciplina do desaforamento, em que se prevê a possibilidade de deslocamento de competência em virtude de acúmulo de serviço (talvez em São Paulo não sejam mais realizadas sessões plenárias do Júri, a persistir um critério dessa natureza...), ignorando os critérios que pautam a fixação de competência (facilidade instrutória/ repressão geral). Os jurados (agora 25, não mais 21) serão sorteados antes da sessão plenária, o que sem dúvida põe em xeque a persistência de sua incomunicabilidade, já que poderão ser conhecidos de antemão. O projeto prevê a realização da sessão de julgamento mesmo sem a presença do acusado, podendo ser dispensado seu interrogatório diante dos jurados, o que é afronta clara à defesa ampla que deveria nortear os julgamentos diante do tribunal popular, na medida em que interrogatório é exercício do direito de defesa, não mais meio de prova. Note-se, todavia, que a sessão é adiada se estiver ausente o representante do MP. Altera-se também a sistemática dos quesitos formulados aos jurados, que decidirão acerca de materialidade e autoria, se as entenderem existentes, deverão se pronunciar acerca da absolvição ou condenação, só então passando à análise das teses aduzidas por acusação e defesa, o que poderá causar dúvida considerável aos juízes leigos.

De modo geral, percebe-se nas reformas uma tendência clara à busca de celeridade processual, olvidando-se, todavia, da realidade burocrática que permeia a administração da Justiça e que é responsável, em grande parte, pela morosidade do sistema judiciário. Note-se que alterações legislativas como as aqui aventadas não têm o condão de alterar essa realidade, na busca por uma solução um tanto quanto ingênua, mostrando a matriz platônica de nosso pensamento de que é o mundo das idéias que molda a realidade e não o oposto. Além disso, há de se salientar a possível inconstitucionalidade de diversos dos dispositivos a serem introduzidos em nosso sistema que implicam restrições a direitos e garantias fundamentais no claro intento de combate à criminalidade, deixando de lado o fato de que não é com supressão de garantias desta natureza que se combate o fenômeno social que é o crime. Não obstante, não se pode deixar de considerar os atuais projetos aprovados um necessário ponto de partida em direção à modernização do sistema processual penal, carente de profundas mudanças.

Por Aline Galassi – 178 DI

segunda-feira, 9 de junho de 2008

sexta-feira, 6 de junho de 2008

Ofício 12 - Requerimento de Cota de Xérox - Junho 2008


OFÍCIO Nº. 12/08

São Paulo, 06 de junho de 2008.

Ao
Ilmo.
Tesoureiro do Centro Acadêmico XI de Agosto,

O Grupo Paradigma requer, como grupo político organizado da Faculdade, a concessão pela Diretoria do C.A. XI de Agosto de Cota de Xérox referente ao mês de Junho de 2008.

A fim de atender ao solicitado pela Diretoria do C.A. XI de Agosto, segundo o Informe Eletrônico nº. 10 de 31 de março de 2008, faz responsável pelas cotas destinadas ao Grupo Paradigma, o aluno Vítor Monteiro, Nº. USP: 5441593.

Atenciosamente,

Vítor Monteiro
Grupo Paradigma

 

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