segunda-feira, 18 de agosto de 2008

Habeas Corpus - "Lei Seca"


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Urgente
__________________, brasileiro, solteiro, acadêmico de direito, portador de RG nº _____________, inscrito no CPF nº _______________, domiciliado a _____________________________________, vem, perante Vossa Excelência, impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR, em próprio favor, figurando como impetrante e paciente, em função de grave ameaça a seu direito constitucional de ir e vir, em face das autoridades coatoras Ilmo. Senhor Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo, o Ilmo. Senhor Comandante da Polícia Militar de São Paulo e o Ilmo. Senhor Delegado Geral da Polícia Civil de São Paulo, todos com endereço na Rua Libero Badaró, nº 39, CEP 01009-000, São Paulo, SP, pelos fatos e fundamentos de direito expostos a seguir:

DA AMEAÇA A LIBERDADE E A LEI 11.705/08

Foi promulgada em 19 de junho de 2008 a lei número 11.705 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro e criou obrigação inconstitucional que institui a proibição de qualquer cidadão de permanecer em silêncio e se recusar a produzir prova contra si mesmo.
Esta ilegalidade está constante na alteração do artigo 277 do código de trânsito brasileiro pelo artigo 5º, inciso IV da Lei 11.705/08, que se reproduz a seguir:
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 277. .....................................................................
.............................................................................................
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”

A lei enuncia a proibição de dirigir sob efeitos de bebidas alcoólicas, já que podem prejudicar o julgamento e reflexos do motorista. Contudo, o mesmo texto legal cria padrões em que fixa uma quantidade máxima de álcool que pode ser encontrada no sangue, desconsiderando o biótipo e características individuais de cada indivíduo.

A obrigatoriedade de produzir prova contra si mesmo, se pronunciar e até mesmo confessar crime é instituída por esta lei. Isto afronta a Constituição e a conquista histórica de direitos fundamentais.

O direito de ir e vir é ameaçado, já que o exercício dos direitos e garantias fundamentais pode resultar em penas administrativas e restritiva de liberdade, em caso de recusa a se submeter aos testes enunciados no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro. Por exemplo, como noticiado pela mídia, há inúmeros casos em que pessoas são detidas e levadas a delegacia, muitas vezes sendo indiciadas e processadas criminalmente, além de perder o direito de dirigir.

Dos direitos fundamentais violados pela lei
São os artigos da Constituição Federal violados:

“Art. 5º...
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”

O princípio da legalidade, inciso II do artigo 5º, é sumariamente desrespeitado na medida em que a Constituição é a Lei Maior do país e do ordenamento jurídico. A harmonização das leis com a Constituição é necessária e requisito da estrutura hierárquica de nosso ordenamento.

O tratamento desumano ou degradante dispensado pela lei a qualquer cidadão consiste na obrigatoriedade de se submeter a testes, contrariando o direito ao silêncio, ou de ser penalizado mesmo sem provas que autorizem e que instruam o devido processo legal, também previsto constitucionalmente.
O direito ao silêncio é a garantia fundamental desrespeitada pela previsão legal da obrigatoriedade do teste ou das sanções, presumindo-se culpado o paciente sem lhe dar chance de defesa. Não há que se falar em possibilidade de escusa do motorista em produzir prova contra si mesmo ou de permanecer em silêncio, já que caso qualquer pessoa proceda assim ela será penalizada administrativamente da mesma forma como se embriagada ou alcoolizada estivesse.
Do pacto San Jose da Costa Rica
O artigo 8º da Convenção ratificada pelo Brasil, e que goza de status direito fundamental a partir da EC 45, também prevê o direito fundamental de permanecer em silêncio, não confessar-se culpado, não produzir prova contra si mesmo e de não emprestar o corpo ao Estado para que este produza prova. A redação é a seguinte:

“Artigo 8º – Garantias judiciais:
...
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;”

Da presunção de inocência

É necessário que se puna com rigor aquele que dirige sob a influência do álcool. No entanto, é imprescindível que seja facultado à parte a possibilidade de produzir as provas que entenda necessária e que o Ministério Público tenha o ônus de comprovar a culpabilidade e ilicitude dos fatos alegados em eventual acusação. Isto não pode ser resolvido através de uma constrição inconstitucional do motorista, obrigando-o a produzir prova contra si mesmo, sob pena de ter seu direito de ir e vir tolhido ou restringido de qualquer forma.

O princípio constitucional da presunção de inocência é desrespeitado pela lei, já que são previstas medidas administrativas e penalidades sem nenhum tipo de prova mediante o exercício de direito assegurado constitucionalmente. Ressalte-se que a presunção de inocência é claramente desconsiderada na medida em que a mesma pena é aplicada aquele que está ou não com determinada concentração de álcool no sangue. O ônus da prova se inverte e o cidadão passa a ter o dever de comprovar a própria inocência perante o Estado.

Do poder de polícia e as garantias fundamentais

O Estado possui o poder de polícia inerente ao monopólio legítimo da força. Assim, pode constranger o cidadão a determinados atos e restringir-lhe determinados direitos.

O Estado de Direito e a democracia não podem conviver com determinados abusos, não devem determinadas garantias serem olvidadas, sob pena de se deformar ou transformar a finalidade ou forma do regime de governo.

O ordenamento jurídico brasileiro consagrou em sua Constituição Federal o que considerou elementos essenciais e nucleares de nosso Direito: as chamadas cláusulas pétreas. Entre essas cláusulas pétreas figuram os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, determinados pelo artigo 60, §4º, inciso IV.

A necessidade de fiscalização para garantir a aplicação da lei é imprescindível e data de obras como a do teórico César Beccaria.

A ponderação necessária que a lei coloca é aquela entre direitos e garantias fundamentais e o suposto bem atingido pela fiscalização da lei. No entanto, não podemos nos esquecer que este mesmo tipo de argumento é a justificativa utilizada pelos defensores da tortura ou de outros meios tão “eficazes” quanto a obrigatoriedade de se submeter a testes considerados vexatórios ou degradantes.

A Constituição Federal é clara ao assegurar que o direito fundamental ao silêncio é cláusula pétrea, não podendo ser nem desconsiderada por emenda constitucional, tampouco por lei ordinária como a que promoveu as alterações alegadas.

Meios de tortura e punição mostram-se verdadeiramente mais “eficazes” no combate a criminalidade. No entanto, esta não é a opção feita por nosso constituinte originário e não pode ser ignorada pela justiça.

Do atentado a dignidade da pessoa humana

O Estado possui o dever de provar qualquer irregularidade ou ilegalidade na conduta de qualquer pessoa acusada de cometer um crime ou infração. Para tanto tem o poder de polícia que o permite investigar e constranger as pessoas no limite do respeito à dignidade da pessoa humana e de acordo com o princípio de que qualquer pessoa pode escolher permanecer em silêncio, segundo o artigo LXIII da CF.

Este habeas corpus almeja salvo conduto para impedir que o impetrante-paciente seja obrigado a se submeter a “teste do bafômetro” ou exame de sangue e que, caso haja esta recusa, isto não justifique inquérito policial ou qualquer penalidade, seja criminal ou administrativa, já que estes testes podem representar uma afronta a dignidade da pessoa humana.

Pode haver um constrangimento a imagem e a pessoa do paciente em ser submetido mesmo que a penalidades somente administrativas, já que exerce somente seu direito ao silêncio e se vale da presunção de inocência que deveria ser respeitada em seu favor.

Do pedido liminar

Estão presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. O impetrante-paciente pode ser parado a qualquer momento e constrangido, sob pena de multa, a assoprar bafômetros e se submeter a outros testes que considera degradantes e, se não o fizer, em exercício regular de direito constitucional, será punido, indiciado e possivelmente preso.

Pelo exposto, a medida liminar se justifica tendo em vista os direitos do paciente constitucionalmente assegurados e da possibilidade de ser constrangido e até submetido a tratamento ilegal, sob pena de multa de R$ 955,00, privação da carteira de motorista e até mesmo indiciamento criminal.

Do pedido

Requer-se seja concedida a liminar, reconhecendo-se o direito do paciente de se recusar a submeter-se ao “teste do bafômetro” e todos outros que contrariem seu direito fundamental ao silêncio.

Requer sejam intimadas as autoridades coatoras a apresentarem todas as informações que entenderem necessárias.

Requer seja julgado totalmente procedente o pedido, confirmando-se a liminar e concedendo-se o respectivo salvo conduto definitivo, para que o impetrante-paciente possa ir e vir livremente, sem ser obrigado a assoprar bafômetros e se submeter a outros testes que considere atentatórios contra a dignidade da pessoa humana, e sofrer constrangimento e ser punido como se alcoolizado estivesse.

Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 18 de agosto de 2008

____________________
Acadêmico de Direito

Cartaz - Um passo além do debate...

Uma passo além do debate...

Diversos foram os debates, como o realizado na Semana do XI, e notícias de jornais que trataram da Lei nº 11.705/08, que ficou conhecida por “Lei Seca”. Ao instituir alcoolemia zero aos condutores, a lei aplica aos infratores penalidades que vão de multas administrativas à prisão. Em busca de uma atuação que vá além das discussões travadas, o Grupo Paradigma apresenta meios jurídicos, mas de relevância política, para enfrentar a questão.

Ao determinar a aplicação, àqueles que se recusarem a fazer o exame do "bafômetro", das mesmas sanções aplicáveis aos infratores surpreendidos dirigindo alcoolizados, a “Lei Seca” possibilitou a conseqüência inconstitucional da produção de prova contra si mesmo. Ou seja, o cidadão pode ser obrigado a produzir prova de sua inocência, presumindo-se, caso não prove o contrário, a sua culpa. Evidentemente, o fato deste dispositivo possivelmente atentar ao art. 5º, LVII, da CF/88, fez com que o Grupo Paradigma apresentasse contra este particular aspecto da lei um modelo de habeas corpus preventivo como forma de levar ao Judiciário, à Sociedade e à Faculdade essa discussão.

Assim , disponibilizamos uma peça proposta em nosso blog. Confira a íntegra do documento em http://ogrupoparadigma.blogspot.com

GRUPO PARADIGMA

quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Texto - Uma visão criminológica da Atuação da Polícia: Criminalização Secundária e Estigmatização



UMA VISÃO CRIMINOLÓGICA DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA
CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA E ESTIGMATIZAÇÃO

Por Luis Felipe Vidal Arellano e Thiago Stuchi Reis de Oliveira

“Quem não dá pão ao faminto
Quer a violência
Quem na canoa não tem
Lugar para os que se afogam
Não tem compaixão.
Quem não sabe de ajuda
Que se cale.”

(Bertolt Brecht1)

Não é possível se discutir a atuação da Polícia Federal, ou de qualquer órgão policial, sem antes esclarecer a aplicação de alguns conceitos desenvolvidos pela criminologia nas últimas décadas do século XX e que ainda hoje são de central relevância no estudo do sistema criminal em todo o mundo. Neste sentido, destacam-se as idéias de “criminalização secundária” e “estigmatização”, que apresentaremos sob a perspectiva da labeling approach, conforme desenvolvido por Howard Becker2.

O controle penal ocorre sempre por meio de duas esferas: controle informal e controle formal. O primeiro consiste no controle formado por instâncias sociais de pressão difusa como a família, os grupos de interesses, a religião, o trabalho, etc. Por outro lado, o controle formal é desempenhado por órgãos do Estado, com a atuação do Ministério Público, Justiça Criminal e órgãos de execução criminal, além da especial participação dos órgãos policiais3.

Segundo a teoria do etiquetamento (labeling approach), o crime é gerado pela sociedade por meio de um processo de criminalização que passa por três fases: (i) criminalização primária – voltada à criação das regras relativas às condutas consideradas como criminosas; (ii) criminalização secundária – voltada à aplicação das regras sobre os indivíduos; e, (iii) impacto da criminalização sobre a identidade do “delinqüente”. Neste contexto teórico, a polícia se destaca como instrumento de criminalização secundária, selecionando os indivíduos que supostamente tenham praticado atos criminalizados primariamente, submetendo-os ao sistema de justiça criminal4.

Ocorre, contudo, que o processo de criminalização raramente ocorre de maneira equilibrada, havendo uma seletividade do sistema penal com relação a alguns indivíduos, tendo em vista sua etnia, classe social, gênero, idade, entre outros fatores. Isto pode ser percebido desde a fase de criminalização primária, na qual é visível a iniciativa de “instigadores da moral” que, a partir de códigos próprios de bondade e maldade, tentam obter apoio de grupos sociais e meios de comunicação, criando um clima de opinião favorável a seus objetivos5. No entanto, é na fase de criminalização secundária que a seletividade do sistema penal mais contribui para formação do estereótipo do delinqüente, reforçando a estigmatização e a própria seletividade do sistema. Nas palavras de Marina Grosner6:

“Com inegável violação ao princípio da igualdade, a criminalização secundária, em regra, seleciona primeiramente a prática de fatos de detecção mais fácil, ‘a obra tosca da criminalidade’ ... e as pessoas que causem menos problemas, em termos de acesso ao poder político e econômico. Esses selecionados serão considerados os únicos delitos e os únicos delinqüentes, alimentando um estereótipo no senso comum, com componentes de classe social, etnia, idade, gênero e até aparência estética, que acaba por se tornar o principal critério seletivo da criminalização secundária.”

Estabelecidas essas premissas teóricas, passamos à discussão da atuação, não somente da Polícia Federal, mas também de outros órgãos policiais que atuam no país. Isto se faz ainda mais necessário se considerarmos que a maior parte dos delitos não são reprimidos e investigados pela Polícia Federal, mas sim pelas polícias militar e civil dos estados, o que faz da atuação destes órgãos um problema, ao menos quantitativamente, ainda maior7.

A realidade dos nossos dias revela um enorme poder de intromissão das polícias nas vidas dos cidadãos, especialmente nas vidas daqueles que se enquadram no “estereótipo do delinqüente”, conforme apresentado acima pela teoria do etiquetamento8. Como exemplos deste tipo de poder, temos os inúmeros casos de condenação fundadas exclusivamente em testemunhos de policiais que efetuaram as prisões ou em elementos obtidos em sede de inquérito policial, usualmente sem qualquer respeito ao contraditório9. Da mesma forma, revela-se como reforço ao estigma social decorrente do etiquetamento do indivíduo como delinqüente a utilização de algemas por cidadãos que muitas vezes nem acusados formalmente foram e não oferecem qualquer risco de fuga ou resistência, ou a exposição de suspeitos diante de câmeras de televisão para serem as imagens transmitidas a toda a população, falseando uma sensação de eficiência do trabalho policial e de segurança da sociedade.

Portanto, a análise da atuação dos órgãos policiais deve necessariamente passar pela discussão de em que medida as práticas correntes contribuem para um reforço dos estereótipos existentes e usualmente injustos, pois contribuem para que um cidadão tenha maiores ou menores chances de ser encaminhado ao sistema penal, sofrendo todos os efeitos da estigmatização daí decorrente10.

Que não se diga, nesta ordem de considerações, que a Polícia Federal é modelo de atuação, visto que se dirige igualmente aos chamados criminosos de “colarinho branco”11. Isto, pois a seleção de indivíduos inicialmente invulneráveis ao sistema criminal é também um fenômeno estudado pela criminologia. Novamente nas palavras de Grosner, “por fim, há a seleção de pessoas que eram invulneráveis ao poder punitivo, mas que sofrem, excepcionalmente, uma ruptura nessa vulnerabilidade, numa luta de poder hegemônico em que saiam derrotadas.”12

Além disso, também a eficiência das “espetaculares” operações é posta em xeque quando contrastado o número de presos cautelarmente no curso das operações com o número infimamente menor de condenados definitivamente após o final do processo. O mesmo pode ser dito cotejando o número de prisões preventivas e temporárias concedidas por juízes de primeiro grau no curso das operações e que são revogadas pelos tribunais. Como exemplo, citamos a Operação Kayabi, realizada no final de 2006, sobretudo no Mato Grosso. Dos mais de 100 investigados que tiveram a prisão decretada cautelarmente na deflagração dessa operação, todos conseguiram a sua revogação pelo TRF da 1ª Região poucos dias após, demonstrando o colegiado que as prisões eram inicialmente desnecessárias e arbitrárias13, revelando-se o constrangimento ilegal presente na estigmatização dos envolvidos perante a sociedade.

Deste modo, é imprescindível refletir a respeito do papel das polícias no Brasil, tendo em vista os reflexos nefastos de sua atuação na realidade, diante dos dados apresentados pela criminologia atual. Essa reflexão passa pelo seguinte questionamento: queremos verdadeiramente que a polícia seja um órgão de preservação do status quo, selecionando os já marginalizados da sociedade e estigmatizando-os com a etiqueta de criminosos; ou desejamos que ela seja um instrumento eficiente na expansão da democracia? Caso decidamos por fechar os olhos para esta necessidade de mudanças, teremos que aceitar no futuro discutir novamente amordaçados os limites do Estado diante dos indivíduos, como já o fizemos em tempos funestos de nossa história. Este é um perigo real e iminente, sendo necessário lembrar as palavras do escritor americano Willian Falkner: “O passado não morre nunca. Não é sequer passado”.

1 BRECHT, Bertolt. “Quem não sabe de ajuda”, In Poemas, trad. port. Paulo César Souza, 3a ed., São Paulo, Brasiliense, 1987, p. 85.
2 BECKER, Howard. Los extraños – sociología de la desviacíon, Buenos Aires, Tiempo Contemporáneo, 1971.
3 CASTILHO, Ela Wieko V. de. O controle penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986), Belo Horizonte, Del Rey, 2001, pp. 39-43.
4 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro: primeiro volume – Teoria geral do direito penal, 2a ed., Rio de Janeiro, Revan, 2003, p. 43. “[a criminalização secundária] é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado certo ato criminalizado primariamente, a investigam, em alguns casos privam-na de sua liberdade de ir e vir, submetem-na à agência judicial, que legitima tais iniciativas e admite um processo”
5 BECKER, Howard. op. cit., p. 134-135. Quanto a este ponto, convém lembrar a participação da novelista Glória Perez na campanha de mobilização que resultou na introdução do crime de homicídio qualificado no rol de crimes considerados hediondos, ou o empenho de apresentadores de programas televisivos vespertinos em exigir das “autoridades” providências “duras” contra os criminosos.
6 GROSNER, Marina Quezado. A seletividade do sistema penal na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – o trancamento da criminalização secundária por decisões em habeas corpus, São Paulo, IBCCRIM, 2008, p. 51.
7 Evidentemente, não descartamos e efeito “midiádico” da Polícia Federal, o que faz com que ela seja o foco do debate, não somente nesta semana de palestras do Centro Acadêmico “XI de Agosto”, mas também nos jornais e mesas redondas em todo o país.
8 BARATA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal – introdução à sociologia do direito penal, 3a ed., trad. port. Juarez Cirino dos Santos, Rio de Janeiro, Revan, 2002, p. 86. “o status social de delinqüente pressupõe, necessariamente, o efeito da atividade das instâncias oficiais de controle social da delinqüência, enquanto não adquire este status aquele que, apesar de ter realizado o mesmo comportamento punível, não é alcançado, todavia, pela ação daquelas instâncias.”
9 Neste ponto, cumpre chamar atenção à nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 11.690/08, em sede da Reforma do Código de Processo Penal. Infelizmente, a redação conferida ao artigo em suas “andanças” pelo Congresso Nacional terminou por permitir a continuidade da infeliz realidade de decisões fundadas principalmente em elementos informativos contidos nos inquéritos policiais produzidos sem a máxima expressão do contraditório e da ampla defesa. A mesma posição foi sustentada pelo Prof. Marcos Coelho Zilli, em evento sobre a Reforma do Processo Penal, realizado pelo Grupo Paradigma em 13.06.08, na Sala dos Estudantes, e pelo Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, em conversa pessoal no dia 01.07.08.
10 AMAR, Ayush Morad. “Estigma e estereótipo – abordagem interacionista”, In Temas de criminologia, v. II, São Paulo, Resenha Universitária, 1982, p. 75. “Podemos definir o estigma social como atributo derrogatório imputado à imagem social de um indivíduo ou grupo e visto como instrumento de controle social. Dessa maneira, o estigma pode ser instrumento de estereotipia dos delinqüentes e desviantes, bem como gerador de ulterior delinqüência e “deviance”.
11 Para conceito de criminoso de “colarinho branco”, v. SUTHERLAND, Edwin H. Il crimine dei colletti bianchi, trad. it. Gabrio Forti, Milano, Giuffrè, 1987.
12 GROSNER, Marina Quezado. op. cit., p. 51-52.
13 As prisões desrespeitavam garantias constitucionais dos cidadãos acusados, como o princípio da individualização da pena, além de gerarem situações nitidamente configuradoras de bis in idem. Nas ordens de prisão dos acusados, dadas pelo juiz federal Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal/MT, chegou-se a falar em “prisão para averiguação” dos investigados, algo absolutamente execrável em um Estado de Direito, o que, somado a irregularidades nas investigações policiais (ora, uma ordem de prisão absurda só poderia se basear em investigações também falhas que, por sua vez, são motivo suficiente para a revogação das prisões. Nesse sentido, se a Polícia Federal é eficiente nas prisões, é também nas solturas), levou o referido tribunal a revogá-las, estendendo tal decisão aos investigados que não haviam ingressado com habeas corpus. Vide http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=272874&edicao=11679&anterior=1.

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Cartaz - Aniversário XI de Agosto


Parabéns!

XI de Agosto é o aniversário de nosso Centro Acadêmico. No assoprar de suas velas, desejamos que ele se torne:
COMUNICATIVO – próximo de seus associados, procurando atingir seus interesses, por meio da colaboração e incentivo para suas iniciativas. Que destine uma especial atenção ao que o aluno deseja discutir. É antes de tudo respeitar o aluno nos seus interesses.

INOVADOR – que tenha compromisso com o novo, buscando soluções diferentes para velhos problemas de nossa entidade. Sem medo de ser original, pensando e agindo de modo distinto. Há muito a se criar.

PRAGMÁTICO – que vá além do mero discurso, do lugar comum. Que saiba coordenar suas ações e mobilizar os alunos, a fim de obter mudanças efetivas. Que acorde dos sonhos em que as palavras bonitas e as promessas vazias são suficientes para mudar o mundo.

CORAJOSO – capaz de se posicionar, assumir responsabilidades. Ousar fazer e pensar, mostrando a que veio. Que faça com que seus associados sintam, e há muito não sentem, orgulho de seus feitos e conquistas.

A concretização desse desejo é o nosso objetivo.

GRUPO PARADIGMA

Ofício 16 - Dúvidas prestação de contas de Abril e Maio de 2008 e resposta ofícios antigos.


OFÍCIO Nº 16/08

São Paulo, 11 de agosto de 2008.

Ao
Ilmos.
Tesoureiros do Centro Acadêmico XI de Agosto,

O Grupo Paradigma requer, perante a Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto, os seguintes esclarecimentos relativos às prestações de contas dos meses de abril e maio de 2008:

Porque novamente deixou de constar nos relatórios os saldos das contas do CA como conta corrente, conta investimentos, estoque de mercadorias, e etc?

A quais gastos especificamente se referem os R$ 20.060,17 incluídos sob a rubrica “logística”, entre as despesas relacionadas ao Congresso sobre o Código de Processo Civil, realizado em abril?

Em que consiste exatamente o gasto de R$ 100,00 descrito como “I-Phone”, realizado em maio de 2008?

O Grupo Paradigma novamente aproveita a ocasião para requisitar a autorização para ter acesso às notas fiscais e ao Livro Caixa do CA, com especial relevância para os documentos relativos à execução dos congressos e da peruada noturna, bem como demandar resposta ao pedido de explicação apresentado no Ofício de nº 13 e 14.

Atenciosamente,

Vítor Monteiro
Grupo Paradigma

domingo, 10 de agosto de 2008

Ofício 15 - Requerimento Cota de Xérox - Agosto 2008


OFÍCIO Nº. 15/08

São Paulo, 10 de agosto de 2008.

Ao
Ilmo.
Tesoureiro do Centro Acadêmico XI de Agosto,

O Grupo Paradigma requer, como grupo político organizado da Faculdade, a concessão pela Diretoria do C.A. XI de Agosto de Cota de Xérox referente ao mês de Agosto de 2008.

A fim de atender ao solicitado pela Diretoria do C.A. XI de Agosto, segundo o Informe Eletrônico nº. 10 de 31 de março de 2008, faz responsável pelas cotas destinadas ao Grupo Paradigma, o aluno Vítor Monteiro, Nº. USP: 5441593.

Atenciosamente,

Vítor Monteiro
Grupo Paradigma

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Texto - "Garçom tira a conta da mesa..."


“Garçom tira a conta da mesa ...”

Para bom entendedor, meia trova basta.
Como todas as tradições, é celebradas por uns e condenadas por outros. Contudo, informação nunca é de mais.
Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
Pena- detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

"TACRIM nº 115900 - OUTRAS FRAUDES. ART. 176, "CAPUT", APRESENTADA A CONTA, MESMO POSSUINDO MEIOS PARA PAGAR, NÃO EFETUAM O PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA: - INOCORRE O CRIME DO ART. 176, "CAPUT", DO CP, NA HIPÓTESE EM QUE UM GRUPO DE UNIVERSITÁRIOS, A TÍTULO DE COMEMORAREM O DIA DA INSTALAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO PAÍS, RESOLVEM EFETUAR A "PINDURA", E AO SER APRESENTADA A CONTA NO RESTAURANTE AFIRMAM QUE NÃO REALIZARIAM O PAGAMENTO, CONSTATANDO-SE, POSTERIORMENTE, QUE TINHAM QUANTIA SUPERIOR À EXIGIDA PELO ESTABELECIMENTO, POIS É PACÍFICO QUE SOMENTE SE CARACTERIZA A FRAUDE QUANDO O AGENTE NÃO POSSUI MEIOS FINANCEIROS PARA PAGAR O CONSUMO, TENDO, CONSCIENTEMENTE, TOMADO A REFEIÇÃO E ILUDIDO O COMERCIANTE, MEDIANTE "MISE EN SCENE", DE QUE TEM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA FAZER FRENTE À DESPESA." (HC nº 382840/2, 6ª CÂMARA, Relator: ALMEIDA SAMPAIO, Data: 4/4/2001, V.U.)

"FRAUDE – "PINDURA" – AGENTES QUE, APÓS CONSUMAÇÃO EM RESTAURANTE, SE NEGAM A PAGAR A CONTA – AGENTES QUE DISPUNHAM DO NUMERÁRIO SUFICIENTE – ATIPICIDADE – RECURSO DE "HÁBEAS CORPUS" PROVIDO, TRANCANDO-SE O INQUÉRITO" (JUTACRIM-LEX 90/82)

"PERCEBE-SE, COM NITIDEZ, QUE OS RECORRENTES FORAM UNICAMENTE MOVIDOS PELO "ANIMUS JOCANDI". NÃO HOUVE DOLO, CONSISTENTE NA CONSCIÊNCIA E VONTADE DE PRATICAR A AÇÃO SABENDO QUE NÃO DISPUNHAM DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO. NÃO HOUVE FRAUDE, NO SENTIDO DE LUDIBRIAR O COMERCIANTE, GERANDO NELE A CRENÇA DE UMA SITUAÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA REAL. SIMPLESMENTE QUISERAM BRINCAR, SEGUINDO SECULAR TRADIÇÃO DOS ESTUDANTES DO LARGO SÃO FRANCISCO, E NÃO CAUSAR PREJUÍZO A TERCEIRO EM PROVEITO PRÓPRIO" (RHC nº 426.297/9, 14/4/1986, V.U.)

Entende a doutrina, majoritariamente:

"Exige-se que o agente não disponha de recursos (bens, posses) para efetivar o pagamento. A essência da fraude consiste, portanto, no fato de o sujeito ativo silenciar-se sobre a impossibilidade de solver as despesas efetuadas, ludibriando a vitima ou o seu preposto, que lhe fornece a comida, a hospedagem ou o transporte solicitado, acreditando que o agente disponha de dinheiro para custeá-las." (Luiz Regis Prado, Comentários ao Código Penal, 3ªed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p.604)
"Em todas as modalidades do artigo, há necessidade de que o agente não disponha de recursos para efetuar o pagamento. Delito de fraude que é, visa à incriminação do agente que usa tais serviços sem ter recursos para pagá-los, mas apresentando-os como se os tivesse". (Celso Delmanto et al., Código Penal Comentado, 5ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 377)
"Elemento subjetivo do tipo - é o dolo, que consiste na vontade de realizar as condutas típicas com consciência da inexistência de recursos para efetuar o pagamento". (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 660)

e minoritariamente:

"Ocorre que, na atualidade, o número dos estudantes de direito aumentou sensivelmente , provocando uma pesada carga para vários comerciantes do ramo de restaurantes, até porque alguns estabelecimentos, pela excelência de seus serviços, são os mais procurados. Assim, conforme a situação aventada pelos estudantes, o grau de ardil utilizado (nem toda pendura é "diplomática", ou seja, previamente declarada ao comerciante) e, principalmente o prejuízo causado, pode-se, até, situar a questão no contexto do estelionato (artigo 171, caput). Os costumes gerados pela força da tradição não podem olvidar a mudança dos tempos e a nova realidade social e econômica que o País atravessa, pois os hábitos, de um modo geral, não são permanentes e definitivos. Portanto, cremos que o comerciante ludibriado por estudantes que não desejem simplesmente comemorar o dia 11 de agosto, através de pedidos singelos e de valor razoável, mas sim causar um prejuízo de monta, como forma de dar demonstração de poder ou esperteza nos meios acadêmicos, deve ser considerado vítima do crime previsto no artigo 171. Não é possível sustentar-se, eternamente, uma 'tradição' que somente beneficia estudantes de direito autorizando-os a tomar refeições em restaurantes, pouco importando o montante da conta, pretendendo desconhecer que o universo das faculdades de Direito é outro, assim como a situação econômica geral. É evidente que, no estelionato, busca-se o nítido intuito de fraudar, de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, o que pode não estar presente na conduta de alguns estudantes ao comemorar a data mencionada. Entretanto, é perfeitamente possível que a intenção seja outra, menos de comemoração de uma data e mais de animação pela fraude a ser perpetrada. Assim, conforme o caso, parece-nos razoável a concretização do crime de estelionato". (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 6 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 742)

Aos que celebram, boa refeição.

GRUPO PARADIGMA

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Cartaz - Pindura

domingo, 3 de agosto de 2008

Resposta ao Fórum da Esquerda sobre Manifesto encaminhado para assinatura de todas as Entidades e Grupos Políticos da Faculdade.


Resposta ao Fórum da Esquerda sobre Manifesto encaminhado para assinatura de todas as Entidades e Grupos Políticos da Faculdade.1

São Paulo, 03 de agosto de 2008.
Prezados membros do Fórum da Esquerda,
Viemos apresentar resposta formal ao convite para a assinatura do manifesto - “E os 5 milhões?” a nós apresentado, que trata da nova Divisão de Verbas.
Acreditamos que o documento, embora informativo, não apresenta qualquer possibilidade de modificação no rumo das discussões acerca do tema. Tanto alunos quanto membros de diversas entidades, inclusive os da própria Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto, já deram claros sinais que a discussão caminha para ser travada de maneira pública na nossa faculdade.
O compromisso com uma discussão que tenha também a participação dos alunos, objetivo mais do que legitimo, sempre foi defendido pelo Grupo Paradigma em seus pronunciamentos nas discussões acerca do tema. Sempre estivemos presentes em todos os debates sobre o assunto, apresentando, inclusive, projeto para o aumento da participação do aluno nas rendas do Centro Acadêmico XI de Agosto, o Programa de Participação do Aluno (PPA).
Observamos, entretanto, que apenas “clamar” os alunos a participarem está muito longe de contribuir decisivamente para tal esforço.
Em maior grau quando tal clamor traz implícitas posturas com as quais não coadunamos, como a de simplesmente enunciar imperativos vazios às entidades, cobrando-as de modo e em momento inadequado, meramente acirrando o debate sem trazer qualquer efeito concreto.
Desta maneira, somos forçados a declinar o convite, agradecendo-o.
Atenciosamente,
Grupo Paradigma
1 O Fórum da Esquerda publicou texto semelhante ao apresentado ao Grupo Paradigma no dia 11 de agosto de 2008 sem a assinatura de qualquer grupo político ou entidade da Faculdade de Direito.

quinta-feira, 24 de julho de 2008

Ofício 14 - Requer a Apresentação da Diretoria do C.A. XI de Agosto em Reunião do Conselho de Gestão em 14 e 17 de julho.


OFÍCIO Nº. 14/08

São Paulo, 24 de julho de 2008.

Aos
Ilmos.
Tesoureiros do Centro Acadêmico XI de Agosto,

O Grupo Paradigma, com o objetivo de preparar apresentação ao Conselho de Entidades do Plano de Participação do Aluno, requisita a apresentação da Diretoria do C.A. XI de Agosto nas reuniões de 14 e 17 de julho de 2008, a fim de trabalhar com valores atuais da proposta de Divisão de Verbas em discussão.

Aguarda-se reposta imediata, considerando a urgência da situação.
Atenciosamente,

Vítor Monteiro
Grupo Paradigma

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Ofício 13 - Requer resposta de ofícios entregues a Diretoria do C.A. XI de Agosto e não respondidos ao longo do 1º semestre de 2008.


OFÍCIO Nº. 13/08

São Paulo, 17 de julho de 2008.
Ao
Ilmo.
Presidente do Centro Acadêmico XI de Agosto,
O Grupo Paradigma requer que V.Sa. providencie junto a 106ª Diretoria do C.A. XI de Agosto respostas aos ofícios entregues e não respondidas ao longo do primeiro semestre:
Referente ao ofício nº 06 de 22 de abril de 20081: a Diretoria do C.A. XI de Agosto requereu o título de Utilidade Pública Federal junto às autoridades públicas competentes? Se o fez, quando e qual o status do pedido? Se não o fez, qual o motivo da omissão?
Referente ao ofício nº 11 de 02 de junho de 20082: aguarda-se resposta quanto a e-mail3 encaminhado em 15 de julho de 2008 à Diretoria do C.A. XI de Agosto, questionando dúvidas não abordadas em resposta de 06 de julho de 2008 referentes a prestação de contas da entidades dos meses de fevereiro e março de 2008.
Aguarda-se resposta imediata por escrito, considerando que as informações podem ser dadas de plano.
Atenciosamente,
Vítor Monteiro
Grupo Paradigma

1Doc. 01 – Cópia Ofício nº 06.
2Doc. 02 – Cópia Ofício nº 11.
3Doc. 03 – Cópia do e-mail “Esclarecimentos Ofício nº11/08” encaminhado em 15 de julho de 2008.

 

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