sexta-feira, 13 de junho de 2008

Fotos - Evento: A Reforma do Processo Penal Brasileiro






Texto - Evento: A Reforma do Processo Penal Brasileiro


GRUPO PARADIGMA

Evento: “A Reforma do Processo Penal Brasileiro”
13/06 – 11h – Sala dos Estudantes

Os seguintes temas são objeto da atual reforma do Processo Penal:

1) Provas Ilícitas: sua vedação é regulamentada infraconstitucionalmente, com a adoção da teoria esposada pela Profª Ada Pellegrini Grinover em nossa doutrina. Define-se prova ilícita como aquela obtida em violação a “princípios ou normas constitucionais”, adotando a teoria estadunidense da “árvore venenosa”, segundo a qual as provas provenientes de uma prova ilícita também o serão. Neste sentido, o projeto se omite quanto à adoção da teoria da proporcionalidade e da prova ilícita pro reo, o que não continuará a impedir sua defesa doutrinária. Também há a previsão da troca do juiz que tiver contato com a prova ilícita, o que parece bastante louvável na busca pelo resguardo de sua imparcialidade, mas poderá se mostrar tormentoso quanto às aplicações práticas, além de ensejar discussões quanto à constitucionalidade da troca, que será determinada em nível infraconstitucional, ao passo que o juiz natural é definido no próprio art.5º, LIII da CF/88.

2) Procedimentos: adota-se uma sistemática bastante parecida com a do processo civil, com um juízo preliminar de admissibilidade da denúncia ou queixa que poderá importar em absolvição sumária. Há a admissão da citação com hora certa, à semelhança do processo civil, ao arrepio das implicações negativas que poderá ter no âmbito da ampla defesa. A reação preliminar da defesa deverá ser bem mais efetiva que a atual defesa prévia, inclusive com a alegação de preliminares. Prevê-se uma única audiência em que serão realizados o interrogatório do acusado, a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e a apresentação de alegações finais na forma oral, seguidas pela sentença. Fica clara a intenção do Legislador na busca por celeridade, que, entretanto, corre o risco de se tornar mais um engodo se continuarmos a ignorar a realidade burocratizada dos cartórios judiciais. O critério para diferenciar o procedimento ordinário do sumário deixa de ser a cominação em abstrato de pena de reclusão ou de detenção e passa a ser o quantum de pena.

3) Conseqüências cíveis da sentença: o juiz criminal passará a fixar o valor da indenização em caso de condenação, o que não deixa de nos gerar certa perplexidade: como um juiz criminal procederá a liquidação da sentença?

4) Emendatio libelli: o projeto perde a oportunidade de regulamentar de modo mais claro o tema, ainda que comporte avanços, tais como a necessidade de aditamento da denúncia ou queixa, em substituição da inquisitorial forma anterior, cujo critério não era a alteração do fato processual e sim o quantum de pena fixado nos crimes imputados pela acusação e descobertos no correr da instrução.

5) Júri: ponto sensivelmente alterado pela reforma, mantendo a fase preliminar, em que se analisa a admissibilidade da acusação por crime doloso contra a vida, agora adaptada ao novo procedimento comum ordinário. A absolvição sumária deixa de ser hipótese de reexame necessário (“recurso de ofício”). Suprime-se a necessidade do libelo crime acusatório, entendido tradicionalmente como peça fundamental na segunda fase do procedimento que pauta os termos da acusação a ser aduzida diante da sessão plenária. Há previsão de “relatório sucinto” feito pelo juiz, restando a grande dúvida acerca de seu uso ou não como se libelo fosse, o que causaria grandes problemas em um sistema acusatório como o nosso, em que acusar e julgar são tarefas que cabem a órgãos diferentes. Há também nova disciplina do desaforamento, em que se prevê a possibilidade de deslocamento de competência em virtude de acúmulo de serviço (talvez em São Paulo não sejam mais realizadas sessões plenárias do Júri, a persistir um critério dessa natureza...), ignorando os critérios que pautam a fixação de competência (facilidade instrutória/ repressão geral). Os jurados (agora 25, não mais 21) serão sorteados antes da sessão plenária, o que sem dúvida põe em xeque a persistência de sua incomunicabilidade, já que poderão ser conhecidos de antemão. O projeto prevê a realização da sessão de julgamento mesmo sem a presença do acusado, podendo ser dispensado seu interrogatório diante dos jurados, o que é afronta clara à defesa ampla que deveria nortear os julgamentos diante do tribunal popular, na medida em que interrogatório é exercício do direito de defesa, não mais meio de prova. Note-se, todavia, que a sessão é adiada se estiver ausente o representante do MP. Altera-se também a sistemática dos quesitos formulados aos jurados, que decidirão acerca de materialidade e autoria, se as entenderem existentes, deverão se pronunciar acerca da absolvição ou condenação, só então passando à análise das teses aduzidas por acusação e defesa, o que poderá causar dúvida considerável aos juízes leigos.

De modo geral, percebe-se nas reformas uma tendência clara à busca de celeridade processual, olvidando-se, todavia, da realidade burocrática que permeia a administração da Justiça e que é responsável, em grande parte, pela morosidade do sistema judiciário. Note-se que alterações legislativas como as aqui aventadas não têm o condão de alterar essa realidade, na busca por uma solução um tanto quanto ingênua, mostrando a matriz platônica de nosso pensamento de que é o mundo das idéias que molda a realidade e não o oposto. Além disso, há de se salientar a possível inconstitucionalidade de diversos dos dispositivos a serem introduzidos em nosso sistema que implicam restrições a direitos e garantias fundamentais no claro intento de combate à criminalidade, deixando de lado o fato de que não é com supressão de garantias desta natureza que se combate o fenômeno social que é o crime. Não obstante, não se pode deixar de considerar os atuais projetos aprovados um necessário ponto de partida em direção à modernização do sistema processual penal, carente de profundas mudanças.

Por Aline Galassi – 178 DI

segunda-feira, 9 de junho de 2008

 

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