sábado, 26 de abril de 2008

Opinião - Ocupação da Reitoria UnB

Ocupação da Reitoria da UnB

Em resposta a comentário postado nesse Blog, o Grupo Paradigma apresenta sua opinião relativamente à Ocupação da Reitoria da Universidade de Brasília. A manifestação apenas no presente momento deve-se à necessidade de que ocorresse uma análise global do fato.

Para o Grupo Paradigma, o ato de Ocupação das reitorias, prática iniciada na Universidade de São Paulo, é simbólico ato de pressão que demonstra a fragilidade das instituições e o poder de ação do próprio Movimento Estudantil.

Contudo, acredita o Grupo Paradigma que para o sucesso desses atos deve-se observar a objetividade do movimento, a fim de que as metas claras evitem que a prática leve ao desgaste público do ato. Nesse aspecto, foi de grande louvor a forma como os Estudantes da Universidade de Brasília agiram ao ter como meta única e principal o afastamento da Direção da Universidade envolvida no caso do uso irregular dos Cartões Corporativos por Agente Públicos. Assim, não há como não dizer que o movimento dos estudantes da UnB foi plenamente vitorioso, já que provocou o afastamento do Reitor e seu vice da gestão da Universidade.

Outro aspecto que o Grupo Paradigma realça como fundamental para o êxito do movimento dos estudantes foi a proibição do aparelhamento pelos partidos políticos da ação dos estudantes. Tal prática preserva a integridade da causa e impossibilita o uso político-partidário dessa situação, garantindo a vontade dos estudantes.

Ademais, a saída dos estudantes do prédio ocupado, muito embora diversas outras causas tão caras aos estudantes continuassem em voga na Universidade, mostra consistência do ato de pressão e deve servir de modelo para o Movimento Estudantil.


GRUPO PARADIGMA

terça-feira, 22 de abril de 2008

Legislação - Concessão do Título de Utilidade Pública Federal

Legislação sobre a Concessão do Título de Utilidade Pública Federal


Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935

Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública:

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a. que adquiram personalidade jurídica;
b. que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade
c. que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados (redação dada pela Lei nº 6.639, de 8.5.1979).

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feira em Decreto do Poder Executivo mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou, em casos excepcionais, ex officio
Parágrafo único – O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.

Art. 3º Nenhum favor do estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça, e da menção do título concedido.

Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Parágrafo único. Será cassada da declaração de utilidade pública no caso de infração deste dispositivo, ou se por qualquer motivo a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos;

Art. 5º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961

Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública.


Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no País, que sirvam desinteressadamente a coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex officio, mediante Decreto do Presidente da República.

Art. 2º O pedido da declaração e utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:
a. que se constitui no País;
b. que se tem personalidade jurídica
c. que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;
d. que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
e. que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercícios anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividade de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
f. Que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada;
g. Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração de receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União ( Decreto nº 60.931, de 4.7.1967).
h. Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.

Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido dois anos, a contar da data de publicação do despacho denengatório.
Parágrafo único - Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.

Art. 4º O nome e as características da sociedade , associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 5º.

Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas (Decreto nº 60.931, de 4.7.1967)

Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública que:
a. deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente;
b. se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
c. retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados;

Art. 7º A cassação de utilidade pública será feita em processo, instaurado ex officio pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do Decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ofício 6 - Utilidade Pública Federal

Ofício nº. 06/08

São Paulo, 22 de Abril de 2008.


Ao
Ilmo.
Presidente do Centro Acadêmico XI de Agosto,


O Grupo Paradigma protocola pedido para que a Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto tome as providências necessárias, a fim de dirigir pedido ao Presidente da República por meio do Ministério da Justiça, requerendo a concessão do título de utilidade pública federal para a Associação Centro Acadêmico XI de Agosto.
Encaminhamos juntamente ao presente ofício os anexos I e II da Lei n° 91 de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo decreto n° 50.517 de 02 de maio de 1961, que trazem um modelo de requerimento e a lista de documentos necessários a serem apresentados para a concessão do título.

Dos benefícios
Destacamos como principais benefícios econômicos a possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2% de seus lucros operacionais e o acesso às subvenções e auxílios da União e suas autarquias. Politicamente, podemos destacar a transparência e o respaldo político e social que esse título nos possibilitará.
Do relatório de atividades

Será necessário encaminhar um relatório circunstanciado das atividades da associação para o Ministério da Justiça. Esta é uma oportunidade para a demonstração perante a sociedade e a comunidade acadêmica do trabalho realizado pelo C.A. XI de Agosto e por todas as entidades por ele financiadas.


Atenciosamente,
Vítor Monteiro
Grupo Paradigma
ANEXO I
Modelo de Requerimento
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
___________________________(nome da requerente), associação (ou fundação) fundada (ou instituída, se se tratar de fundação) em_________, sediada em ___________________, vem, por meio deste, solicitar a Vossa excelência a concessão do título de utilidade pública federal instituído péla Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, por se tratar de entidade dedicada à ___________________________ (indicar a finalidade da instituição), para o que apresenta a documentação anexa.
(Local e data)
(Assinatura do presidente ou de quem o estatuto da entidade conferir poderes para representá-la)
ANEXO II
Requisitos Necessários para a Concessão do Título
1. Requerimento dirigido ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República solicitando a declaração federal de utilidade pública (anexo I) original;
2. Estatuto (cópia autenticada); se a entidade for fundação, observar os arts. 24 a 30 do Código Civil c/c os artigos 1.199 a 1.204 do CPC;
3. Certidão de registro do Estatuto em cartório, com alterações, se houver, no livro de registro das pessoas jurídicas;
4. Cláusula do estatuto onde conste que a instituição não remunera, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextop;
5. C.G.C. (cadastro geral de contribuintes) cópia autenticada;
6. Atestado de autoridade local (Prefeito, Juiz de Direito, Delegado de Polícia...) informando que a instituição esteve, e está, em efetivo e contínuo funcionamento nos 3 (três) últimos anos, com exata observância dos princípios estatutários;
7. Relatórios quantitativos e qualitativos das atividades, desenvolvidas pela entidade nos três) últimos anos, separadamente, ano por ano. Se mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os relatórios das mantidas
8. Ata da eleição da diretora atual, registrada em cartório e autenticada;
9. Qualificação completa dos membros da diretoria atual e atestado de idoneidade moral, expedido por autoridade local (se de próprio punho, deverá ser sob as penas da lei);
10. Quadro demonstrativo detalhado das receitas e despesas dos 3 (três) últimos anos, separadamente, assinado por profissional habilitado, com carimbo e nº do CRC. Se a entidade for mantenedora, deverá apresentar conjuntamente os demonstrativos das suas mantidas;
11. Declaração da requerente de que se obriga a publicar, anulamente, o demonstrativo de receitas e despesas realizadas no período anteiror, quando subvencionada pela União (original)


OBS: cópia simples, sem autenticação, não tem valor como documento.

Texto - Utilidade Pública Federal

UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL
Uma Conquista Necessária


O Grupo Paradigma protocolou dia 22 de abril de 2008, às 9 horas, ofício perante a Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto para que a mesma tome as devidas providências visando a obter o certificado de utilidade pública federal para a nossa instituição. Anexo ao ofício está a legislação pertinente e um modelo de requerimento para a obtenção do certificado.

O C.A. XI de Agosto já é considerado entidade de utilidade pública municipal e estadual, sendo a utilidade pública federal uma conquista imprescindível.


Principais benefícios econômicos

Possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas, dedutíveis até o limite de 2% de seus lucros operacionais;
Acesso às subvenções e auxílios da União e suas autarquias;

Benefícios políticos


Há uma clara tendência moderna de aumento da fiscalização das organizações não governamentais, entre elas o C.A. XI de Agosto.

O certificado de utilidade pública federal permitiria uma análise direta das ações da entidade pelo Ministério da Justiça, garantindo a transparência de que necessitamos para desenvolvermos nossas ações juntamente ao Governo e sociedade civil.

O certificado é um instrumento importante para conseguirmos negociar mais convênios para entidades estudantis como o Departamento Jurídico XI de Agosto, Juizado Especial, que fazem parte do C.A. XI de Agosto, e até mesmo para grupos como o SAJU, que trazem prestígio e fortalecem o trabalho social do XI de Agosto.

GRUPO PARADIGMA

 

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