quarta-feira, 29 de abril de 2009

Texto - Acesso à Justiça

Acesso à Justiça


Está consagrado lá no inciso XXXV do artigo 5° de nossos exemplares da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A intenção de um dispositivo como esse é claramente a de proporcionar o acesso à Justiça. E isso não é novidade alguma, vez que o papel concedido historicamente ao Judiciário vem sendo o de aplicação contenciosa da lei a casos concretos. Aliás, a tradição lhe confere o mais neutro dos papéis entre os Poderes: o Judiciário não conhece questões políticas nem a discricionariedade que lhes são inerentes[1].

Obviamente, essa situação não tinha como se prolongar no tempo diante de fenômenos como a universalização de direitos às massas, que não demandam mera abstenção, mas sim atuação (expressiva) do Estado. E estes direitos, para serem concretizados, precisam do Judiciário. Só que a mesma tradição que lhe confere neutralidade impede que ele se pronuncie de ofício, mesmo diante das mais pungentes causas: para se pronunciar precisa ser colocado em movimento, e isso também se encontra claramente no artigo 2°, desta vez dos nossos exemplares do Código de Processo Civil. E não é qualquer um que pode colocá-lo para funcionar: precisa-se também de um advogado, segundo o artigo 36 do mesmo Código, que também prevê regime de (generoso) pagamento pelos custos da movimentação do Poder, arcado pelas próprias partes.

Este caráter inerte do Judiciário pode se mostrar problemático. A sua movimentação, além de não ser automática, não é trivial nem barata. Não há como deixar de lado a questão do cálculo custo/benefício antes de se propor uma causa, por mais relevante que seja. Como conceder ao dispositivo constitucional citado eficácia plena? Como dar-lhe aplicabilidade? Tal é a questão do acesso à Justiça.

Algumas soluções vêm sendo propostas, como a instituição de uma Defensoria Pública eficiente. Esta eficiência deve implicar uma estrutura adequada às necessidades da população mas também habilidade técnica na defesa de ações coletivas e direitos humanos, questões postas ao Judiciário e que fogem da tradicional lide instituída entre duas partes determinadas, cuja solução restringir-se-á a elas[2]. Nota-se que o problema não é apenas a quantidade de defensores, mas também o âmbito de questões com que são capazes de lidar: não basta que existam e que lidem com uma ação de despejo, mas que sejam igualmente capazes de lidar, por exemplo, com a reintegração de posse em uma área protegida ambientalmente ocupada por centenas de famílias que simplesmente não têm para onde ir, ou com a defesa dos encarcerados em condições de superlotação.

A questão do defensor (e dos seus custos) não pode ser deixada de lado. O trabalho exercido por assessorias populares, como o empreendido por universitários e advogados militantes, é extremamente relevante. Mas não podemos relegar a questão do acesso à Justiça, cujo tratamento constitucional confere à questão, no mínimo, uma eficácia potencializada (Kazuo Watanabe), à boa vontade de alguns. O Estado não pode se furtar à resolução da questão, fingindo que o problema do acesso à Justiça não existe. A internalização dos valores democráticos levará, diante de condições saudáveis, à ampliação do número de causas, reflexo da identificação do Estado como locus adequado à resolução dos conflitos. Se o uso do Judiciário é entendido axiologicamente como superior à auto-tutela (que, aliás, é crime segundo o artigo 345 do Código Penal), a promoção do acesso a ele não pode ser visto da maneira acidental como vem sendo empreendida.

Aline Vaciski Gallassi, turma 178 diurno
GRUPO PARADIGMA

[1] BARBOSA, Rui, Atos Inconstitucionais, Campinas, Russel, 2003, pp. 110-111
[2] SANTOS, Boaventura de Sousa, Para uma Revolução Democrática da Justiça, São Paulo, Cortez,pp. 47-49.

terça-feira, 28 de abril de 2009

Ofício 30 - Requer equipamentos da Sala dos Estudantes

OFÍCIO Nº30/09


São Paulo, 28 de abril de 2009.

À
Ilma
Tesoureira do Centro Acadêmico XI de Agosto,


O Grupo Paradigma requer, para a realização de seu evento no dia 29 de abril de 29, às 19h, na Sala dos Estudantes, que a Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto permita a utilização de seus microfones, equipamentos de som, projetor e cavalete.


Atenciosamente,

Luiz Henrique Reggi Pecora
Grupo Paradigma

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Cartaz - Evento: Acesso à Justiça

Evento: Acesso à Justiça

Qual o papel do Ministério Público? Do advogado? Do juiz?
Qual a relação entre os movimentos sociais e o acesso à justiça?
O que é assistência jurídica hoje? O que é DPU?
Onde e como buscar justiça fora dos tribunais?





Convidados:
Prof. José Eduardo Faria
Prof. Pierpaolo Cruz Botini
Profa. Ana Elisa Bechara
Defensor Público Chefe da DPU - Dr. Janio Marinho

Dia 29 de abril, quarta-feira
às 19 horas.
Sala dos Estudantes

Não Perca!
GRUPO PARADIGMA

 

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