quarta-feira, 6 de agosto de 2008

Texto - "Garçom tira a conta da mesa..."


“Garçom tira a conta da mesa ...”

Para bom entendedor, meia trova basta.
Como todas as tradições, é celebradas por uns e condenadas por outros. Contudo, informação nunca é de mais.
Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
Pena- detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

"TACRIM nº 115900 - OUTRAS FRAUDES. ART. 176, "CAPUT", APRESENTADA A CONTA, MESMO POSSUINDO MEIOS PARA PAGAR, NÃO EFETUAM O PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA: - INOCORRE O CRIME DO ART. 176, "CAPUT", DO CP, NA HIPÓTESE EM QUE UM GRUPO DE UNIVERSITÁRIOS, A TÍTULO DE COMEMORAREM O DIA DA INSTALAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS NO PAÍS, RESOLVEM EFETUAR A "PINDURA", E AO SER APRESENTADA A CONTA NO RESTAURANTE AFIRMAM QUE NÃO REALIZARIAM O PAGAMENTO, CONSTATANDO-SE, POSTERIORMENTE, QUE TINHAM QUANTIA SUPERIOR À EXIGIDA PELO ESTABELECIMENTO, POIS É PACÍFICO QUE SOMENTE SE CARACTERIZA A FRAUDE QUANDO O AGENTE NÃO POSSUI MEIOS FINANCEIROS PARA PAGAR O CONSUMO, TENDO, CONSCIENTEMENTE, TOMADO A REFEIÇÃO E ILUDIDO O COMERCIANTE, MEDIANTE "MISE EN SCENE", DE QUE TEM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA FAZER FRENTE À DESPESA." (HC nº 382840/2, 6ª CÂMARA, Relator: ALMEIDA SAMPAIO, Data: 4/4/2001, V.U.)

"FRAUDE – "PINDURA" – AGENTES QUE, APÓS CONSUMAÇÃO EM RESTAURANTE, SE NEGAM A PAGAR A CONTA – AGENTES QUE DISPUNHAM DO NUMERÁRIO SUFICIENTE – ATIPICIDADE – RECURSO DE "HÁBEAS CORPUS" PROVIDO, TRANCANDO-SE O INQUÉRITO" (JUTACRIM-LEX 90/82)

"PERCEBE-SE, COM NITIDEZ, QUE OS RECORRENTES FORAM UNICAMENTE MOVIDOS PELO "ANIMUS JOCANDI". NÃO HOUVE DOLO, CONSISTENTE NA CONSCIÊNCIA E VONTADE DE PRATICAR A AÇÃO SABENDO QUE NÃO DISPUNHAM DE RECURSOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO. NÃO HOUVE FRAUDE, NO SENTIDO DE LUDIBRIAR O COMERCIANTE, GERANDO NELE A CRENÇA DE UMA SITUAÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA REAL. SIMPLESMENTE QUISERAM BRINCAR, SEGUINDO SECULAR TRADIÇÃO DOS ESTUDANTES DO LARGO SÃO FRANCISCO, E NÃO CAUSAR PREJUÍZO A TERCEIRO EM PROVEITO PRÓPRIO" (RHC nº 426.297/9, 14/4/1986, V.U.)

Entende a doutrina, majoritariamente:

"Exige-se que o agente não disponha de recursos (bens, posses) para efetivar o pagamento. A essência da fraude consiste, portanto, no fato de o sujeito ativo silenciar-se sobre a impossibilidade de solver as despesas efetuadas, ludibriando a vitima ou o seu preposto, que lhe fornece a comida, a hospedagem ou o transporte solicitado, acreditando que o agente disponha de dinheiro para custeá-las." (Luiz Regis Prado, Comentários ao Código Penal, 3ªed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p.604)
"Em todas as modalidades do artigo, há necessidade de que o agente não disponha de recursos para efetuar o pagamento. Delito de fraude que é, visa à incriminação do agente que usa tais serviços sem ter recursos para pagá-los, mas apresentando-os como se os tivesse". (Celso Delmanto et al., Código Penal Comentado, 5ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 377)
"Elemento subjetivo do tipo - é o dolo, que consiste na vontade de realizar as condutas típicas com consciência da inexistência de recursos para efetuar o pagamento". (Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, 13ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 660)

e minoritariamente:

"Ocorre que, na atualidade, o número dos estudantes de direito aumentou sensivelmente , provocando uma pesada carga para vários comerciantes do ramo de restaurantes, até porque alguns estabelecimentos, pela excelência de seus serviços, são os mais procurados. Assim, conforme a situação aventada pelos estudantes, o grau de ardil utilizado (nem toda pendura é "diplomática", ou seja, previamente declarada ao comerciante) e, principalmente o prejuízo causado, pode-se, até, situar a questão no contexto do estelionato (artigo 171, caput). Os costumes gerados pela força da tradição não podem olvidar a mudança dos tempos e a nova realidade social e econômica que o País atravessa, pois os hábitos, de um modo geral, não são permanentes e definitivos. Portanto, cremos que o comerciante ludibriado por estudantes que não desejem simplesmente comemorar o dia 11 de agosto, através de pedidos singelos e de valor razoável, mas sim causar um prejuízo de monta, como forma de dar demonstração de poder ou esperteza nos meios acadêmicos, deve ser considerado vítima do crime previsto no artigo 171. Não é possível sustentar-se, eternamente, uma 'tradição' que somente beneficia estudantes de direito autorizando-os a tomar refeições em restaurantes, pouco importando o montante da conta, pretendendo desconhecer que o universo das faculdades de Direito é outro, assim como a situação econômica geral. É evidente que, no estelionato, busca-se o nítido intuito de fraudar, de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, o que pode não estar presente na conduta de alguns estudantes ao comemorar a data mencionada. Entretanto, é perfeitamente possível que a intenção seja outra, menos de comemoração de uma data e mais de animação pela fraude a ser perpetrada. Assim, conforme o caso, parece-nos razoável a concretização do crime de estelionato". (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 6 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 742)

Aos que celebram, boa refeição.

GRUPO PARADIGMA

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