quinta-feira, 4 de setembro de 2008

Projeto - Programa de Participação do Aluno - Fundo de Iniciativas Acadêmicas - Orçamento Participativo

PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DO ALUNO1

Institui a estrutura do Programa de Participação do Aluno (PPA),
formada pelo Orçamento Participativo (OP)
e pelo Fundo de Iniciativas Acadêmicas (FIA).

SEÇÃO I
DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DO ALUNO (PPA)

Art. 1o O Programa de Participação do Aluno (PPA) é a parcela do patrimônio do Centro Acadêmico “XI de Agosto” afetada com a realização anual do Orçamento Participativo (OP) e do Fundo de Iniciativas Acadêmicas (FIA).

Art. 2o A repartição dos recursos para a realização do OP e do FIA deverá ser anualmente determinada pela Diretoria do Centro Acadêmico “XI de Agosto”, não podendo ser inferior a 30% para cada um.

Art. 3o Os recursos para a realização do OP e do FIA serão aqueles decorrentes da valorização dos investimentos relativos ao PPA, mantendo-se o valor real do montante inicialmente investido, acrescido de eventuais parcelas não aproveitadas em anos anteriores.
§ 1o A correção monetária do valor investido deverá ser realizada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice de preços que venha a substituí-lo futuramente.
§ 2o Ressalvada a correção do parágrafo anterior, a totalidade da valorização anual do investimento deverá ser destinada à realização do OP e do FIA.

Art. 4o O montante destinado à realização do OP e do FIA deverá ser especificado sempre pelo gestor do fundo, com base no artigo antecedente, em todo 1º de dezembro, para operacionalização do PPA no ano seguinte pela próxima Diretoria.

SEÇÃO II
DO FUNDO DE INICIATIVAS ACADÊMICAS (FIA)
SUBSEÇÃO I
DA FINALIDADE DOS PROJETOS

Art. 5o Os projetos inscritos no processo de destinação dos recursos do FIA deverão necessariamente atender ao desenvolvimento da cultura e extensão universitária, sem finalidade lucrativa.
Parágrafo Único. O Fundo de Financiamento de Iniciativas Acadêmicas não tem por objetivo atender à demanda por recursos para a realização de festas de qualquer gênero, à manutenção de qualquer prática esportiva ou de atividades político-partidárias.

Art. 6o Os recursos poderão ser pleiteados apenas por alunos regularmente matriculados na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), associados ao Centro Acadêmico XI de Agosto.

Art. 7o As atividades desenvolvidas não poderão contrariar as finalidades do Centro Acadêmico XI de Agosto, conforme determinadas em seu Estatuto Social.

SUBSEÇÃO II
DOS REQUISITOS

Art. 8o O projeto deverá ser entregue à Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto, preenchidos todos os requisitos dispostos no Edital de Convocação, com antecedência mínima de duas semanas do prazo final para a apresentação dos projetos à Faculdade.

Art. 9o Não obedecidos os requisitos do artigo anterior, a inscrição será rejeitada mediante decisão fundamentada do tesoureiro responsável.
Parágrafo Único. Dessa decisão caberá recurso em 2 dias úteis encaminhado à Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto, que deverá analisar também em até 2 dias úteis.

Art. 10 Após o término do período de inscrição, a Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto dará publicidade a todos os projetos inscritos.

Art. 11 A Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto definirá no Edital de Convocação semana para que as entidades façam campanha e coletem assinaturas para os seus projetos.
Parágrafo Único. A Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto convocará Audiência Pública ao longo dessa semana para esclarecimento, pelos pleiteantes, de seus projetos.

Art. 12 O pleiteante deverá atingir um mínimo de 5% de assinatura de associados do Centro Acadêmico XI de Agosto regularmente inscritos no semestre letivo, para que possa se qualificar a receber o dinheiro previsto no montante a ser destinado aos fins do FIA.
Parágrafo Único. O número exato de assinaturas deverá constar no Edital de Convocação.

Art. 13 Todo aluno poderá endossar quantos projetos achar que mereçam.

Art. 14 O Edital de Convocação definirá os requisitos a serem preenchidos pelos projetos, dentre os quais, obrigatoriamente, o cronograma das atividades, o orçamento do projeto e um associado responsável.
§ 1º O Edital de Convocação deverá ser publicado pela Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto na 2ª quinzena de março de cada ano.
§ 2º Não havendo projetos suficientes à totalidade dos recursos, a Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto poderá estender o prazo em até 5 dias úteis, para novas inscrições, conforme previsão em edital, respeitada a antecedência mínima de duas semanas do art. 8º.

Art. 15 As compras com valores:
I – até R$ 100 reais serão posteriormente reembolsadas após comprovação de gastos por nota fiscal;
II – superiores a R$ 100 reais deverão ser realizadas por meio de cheque nominal da gestão ou direta transferência bancária.

Art. 16 Os projetos, individualmente, não poderão demandar recursos superiores a 20% do total disponibilizado para a realização do FIA.

Art. 17 O prazo máximo para a execução dos projetos deverá ser coincidente com a duração do mandato da Diretoria do C.A. XI de Agosto que abriu o processo de liberação dos recursos.

SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE

Art. 18 Um Tesoureiro do Centro Acadêmico XI de Agosto, previamente determinado no Edital de Convocação, fiscalizará as atividades dos pleiteantes à verba.

Art. 19 A prestação de contas dos projetos é de responsabilidade de seus proponentes e deverá ser entregue por escrito até o fim do mês seguinte à conclusão do projeto.
Parágrafo Único. Após a entrega de todas as prestações de contas, será convocada Audiência Pública, presida pelo Tesoureiro responsável, para a apresentação dos resultados à Faculdade.

Art. 20 A aprovação das contas pelo Tesoureiro responsável o torna solidário para com o dano causado ao patrimônio do Centro Acadêmico XI de Agosto.

Art. 21 Em caso de fraude, dolo, ou culpa na condução de qualquer dos projetos financiados, que tenha por conseqüência danos ao patrimônio do Centro Acadêmico XI de Agosto, deverá o Tesoureiro responsável encaminhar denúncia ao Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. Nestas condições, deverá o Tesoureiro encaminhar relatório também à Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto, para que a mesma faça uso dos recursos judiciais cabíveis contra os responsáveis.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO (OP)

Art. 22 As gestões do Centro Acadêmico XI de Agosto devem realizar, anualmente, o Orçamento Participativo.
Parágrafo Único. A realização do OP deverá ser regulada por Regimento Anual, redigido em Reunião Aberta do Centro Acadêmico XI de Agosto, previamente convocadas para esse fim pela sua Diretoria, na qual todos os associados terão direito a voz e voto.

Art. 23 A Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto deverá lançar Edital de Convocação e realizar o pleito de votação dos projetos para o Orçamento Participativo no primeiro semestre letivo, de modo que a execução dos mesmos seja realizada até o final de seu mandato.
§ 1º O Edital de Convocação deverá ser publicado até a 1ª quinzena de abril.
§ 2º A gestão, cujos projetos aprovados no OP não puderem ser executados até o final de seu mandato, deverá esclarecer o motivo da não conclusão destes projetos e consignar a quantia necessária à sua execução à próxima Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto.

Art. 24 A Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto deverá realizar a eleição do OP em dois períodos, diurno e noturno, com ampla divulgação prévia, sob pena de anulação do pleito.

Art. 25 Deverá a Diretoria do Centro Acadêmico XI de Agosto ao longo do processo de execução do OP informar por boletins mensais o andamento dos projetos e os gastos realizados.
Parágrafo Único. É responsável pela realização dessa comunicação o Secretário do Centro Acadêmico XI de Agosto, previamente informado no Edital de Convocação.

SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 26 O saldo da conta destinada ao OP na data de aprovação das presentes disposições pela Assembléia Geral do Centro Acadêmico XI de Agosto será revertido à composição do PPA.

Art. 27 Será somado ao valor do artigo precedente a quantia necessária para que a composição inicial do PPA seja de R$ 500 (quinhentos) mil.

Art. 28 As presentes normas entram em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral e registro no ofício competente.

Art. 29 Serão destinadas do montante total das verbas do fundo a ser criado pelo Centro Acadêmico XI de Agosto o valor de R$ 10 (dez) mil, para o desenvolvimento do projeto piloto do Programa de Participação do Aluno (PPA).

1Versão aprovada em Assembléia Geral do Centro Acadêmico XI de Agosto em 04 de setembro de 2008.

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