terça-feira, 22 de abril de 2008

Legislação - Concessão do Título de Utilidade Pública Federal

Legislação sobre a Concessão do Título de Utilidade Pública Federal


Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935

Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública:

Art. 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a. que adquiram personalidade jurídica;
b. que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade
c. que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados (redação dada pela Lei nº 6.639, de 8.5.1979).

Art. 2º A declaração de utilidade pública será feira em Decreto do Poder Executivo mediante requerimento processado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou, em casos excepcionais, ex officio
Parágrafo único – O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, a esse fim destinado.

Art. 3º Nenhum favor do estado decorrerá do título de utilidade pública, salvo a garantia do uso exclusivo, pela sociedade, associação ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério da Justiça, e da menção do título concedido.

Art. 4º As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar todos os anos, exceto por motivo de ordem superior reconhecido, a critério do Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade.
Parágrafo único. Será cassada da declaração de utilidade pública no caso de infração deste dispositivo, ou se por qualquer motivo a declaração exigida não for apresentada em três anos consecutivos;

Art. 5º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado da sede da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ela deixou de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961

Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública.


Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no País, que sirvam desinteressadamente a coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex officio, mediante Decreto do Presidente da República.

Art. 2º O pedido da declaração e utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:
a. que se constitui no País;
b. que se tem personalidade jurídica
c. que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;
d. que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
e. que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercícios anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividade de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
f. Que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada;
g. Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração de receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União ( Decreto nº 60.931, de 4.7.1967).
h. Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.

Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido dois anos, a contar da data de publicação do despacho denengatório.
Parágrafo único - Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.

Art. 4º O nome e as características da sociedade , associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o artigo 5º.

Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas (Decreto nº 60.931, de 4.7.1967)

Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública que:
a. deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo precedente;
b. se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutários;
c. retribuir por qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes mantenedores ou associados;

Art. 7º A cassação de utilidade pública será feita em processo, instaurado ex officio pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do Decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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