segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Legislação - Comissão de Legislação Participativa - Regimento Interno (Anexo III - Atuação Político-Jurídica)


COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
REGULAMENTO INTERNO

Fixa normas para organização dos trabalhos da
Comissão de Legislação Participativa.

A Comissão de Legislação Participativa resolve:
Art. 1° A organização e o funcionamento da Comissão de Legislação Participativa obedecerão às formalidades e aos critérios estabelecidos neste Regulamento Interno.

Art. 2° Para efeito de recebimento das sugestões de iniciativa legislativa, pareceres técnicos, exposições e propostas apresentadas pelas entidades a que se refere o inciso XVII, do art. 32, do Regimento Interno, serão exigidos os documentos abaixo relacionados:
a) registro, em cartório, ou em órgão do Ministério do Trabalho;
b) documento legal que comprove a composição da diretoria efetiva e responsáveis, judicial e extrajudicialmente, pela entidade, à época da sugestão.
§ 1º A Presidência da Comissão solicitará informações adicionais e documentos, sempre que os considerar necessários e pertinentes à identificação da entidade e ao seu funcionamento.
§ 2º As sugestões e demais instrumentos de participação referidos no caput serão recebidos pela secretaria da Comissão em papel impresso ou datilografado, ou em disquete de computador, ou, ainda, pelo sistema de correspondência eletrônica, postal ou fac-símile.

Art. 3° Não serão conhecidas sugestões de iniciativas legislativas estabelecidas na alínea a, do inciso XVII, do art. 32, do Regimento Interno, quando oferecidas por:
I - órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, excetuados aqueles com participação paritária da sociedade civil;
II - organismos internacionais.

Art. 4º As sugestões de iniciativa legislativa que atenderem às formalidades deste Regulamento Interno serão distribuídas e posteriormente classificadas pela Comissão da
seguinte maneira:
I – projeto de lei complementar, será denominado Sugestão de Projeto de Lei Complementar (SPLP);
II – projeto de lei ordinária, será denominado Sugestão de Projeto de Lei(SPL);
III – projeto de decreto legislativo, será denominado Sugestão de Projeto de Decreto Legislativo (SPDC);
IV – projeto de resolução, será denominado Sugestão de Projeto de Resolução (SPRC);
V – projeto de consolidação, será denominado Sugestão de Projeto de Consolidação (SPC);
VI – requerimento solicitando a realização de audiência pública, será denominado Sugestão de Requerimento de Audiência Pública (SRAP);
VII – requerimento solicitando depoimento de autoridade ou cidadão que possa contribuir para os trabalhos da Comissão, será denominado Sugestão de Requerimento de Depoimento (SRD);
VIII – requerimento de informação ou de pedido de informação a Ministro de Estado, devidamente fundamentado, será denominado Sugestão de Requerimento de Informação (SRIC);
IX – requerimento de convocação, devidamente fundamentado, das autoridades mencionadas no art. 50 da Constituição Federal, será denominado Sugestão de Requerimento de Convocação (SRC);
X – indicação sugerindo aos Poderes Executivo ou Judiciário a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva, será denominada Sugestão de Indicação(SINC);
XI – emenda às proposições a que se refere o art. 24, inciso I, do Regimento Interno, será denominada Sugestão de Emenda de Plenário (SEP + sigla da proposição);
XII – emenda às proposições a que se refere o art. 24, inciso II, do Regimento Interno, será denominada Sugestão de Emenda (SE + sigla da proposição);
XIII – emenda ao projeto de lei do plano plurianual, será denominada Sugestão de Emenda ao Plano Plurianual(SEPPA);
XIV – emenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias, será denominada Sugestão de Emenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias (SLDO);
XV – emenda ao parecer preliminar do projeto de lei orçamentária anual será denominada Sugestão de Emenda ao Parecer Preliminar do Projeto de Lei Orçamentária Anual (SEPPLOA);
XVI – emenda ao projeto de lei orçamentária anual, será denominada Sugestão de Emenda à Lei Orçamentária Anual (SELOA);
§ 1º Completarão a classificação da sugestão o número de recebimento, pela ordem de entrada, e o ano a que se refere, em séries específicas.
§ 2º Os pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, constantes da alínea “b” do inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno, serão identificados pela designação do tipo de contribuição e número de recebimento estabelecido seqüencialmente, por ordem de entrada.
§ 3º Encerrada a legislatura, será reiniciada a numeração das sugestões e de demais instrumentos de participação.
§ 4º O limite de emendas às proposições constantes nos incisos XIII, XIV, XV e XVI, dependerá de norma definida pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, quando do envio do projeto ao Congresso Nacional. (NR)

Art. 5° A Presidência da Comissão mandará verificar se existe sugestão recebida que trate de matéria análoga ou conexa já em análise, quando fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação, após numeração.

Art. 6° Caberá à Comissão promover e observar, quando couber, a adequação formal da sugestão para assegurar-lhe as mínimas condições de redação e técnica que a habilitem a tramitar.

Art. 7° A Comissão informará às entidades proponentes da sugestão a data e o horário em que sua proposta será discutida.

Art. 8º A Comissão deverá examinar as sugestões legislativas e sobre elas decidir no prazo de dez sessões.
Parágrafo único. O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão
para oferecer seu parecer.

Art. 9º Constará da sinopse relativa ao encaminhamento das sugestões, e, posteriormente, ao trâmite da proposição da Comissão, em todos os seus registros institucionais, a indicação da entidade a cuja origem sua autoria remonta.

Art. 10. A Comissão manterá as entidades informadas da tramitação de sua sugestão.

Art. 11. A Comissão realizará reuniões plenárias de audiências públicas destinadas a ouvir representantes de entidades da sociedade civil organizada, nelas podendo falar, também, mediante inscrição prévia e a critério do seu Presidente, qualquer cidadão. ( NR)

Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sobre toda e qualquer norma aplicada às Comissões Permanentes, nos casos omissos deste regulamento. (NR)

Deputado André de Paula
Presidente

Obs.: Redação dada pela Resolução Interna n.º 01, de 2004, desta Comissão de Legislação Participativa, aprovada em 25/11/ 2004, que alterou a redação do Regulamento Interno, de 12/09/2001.

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