segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Projeto - Formas de Atuação Político-Jurídica


Formas de Atuação Político-Jurídica

Exposição de motivos:

A criação de um projeto que estabeleça uma atuação político-jurídica para o Centro Acadêmico XI de Agosto se deve à constatação da necessidade de um novo papel a ser desempenhado pela entidade.
Uma atuação calcada no Direito que temos a oferecer. No universo jurídico temos ainda alguma influência, um nome reconhecido e respeitado. Atuar por meio jurídico não é meramente distribuir petições e interpor recursos. É ajudar a construir um Estado Democrático de Direito na prática, saber lidar com as instituições democráticas com respeito e lutar pelo seu aprimoramento.
É preciso procurar inovar na nossa atuação pelo Movimento Estudantil atual. O uso de modelos datados de ação política são, por vezes, insuficientes para o aprimoramento das instituições políticas do país.
Somos capazes de algo diferente: precisamos compreender e nos utilizar do fato de que estamos numa Faculdade de Direito. Logo, a proximidade de muitos acadêmicos da área torna fácil uma discussão qualificada sobre o assunto. Muitas das pessoas que passaram pela Faculdade ou apenas vivem no mundo jurídico, vêem em nosso Centro Acadêmico um ótimo cartão de visitas. Possuímos conhecimento prático e teórico para enfrentar a maior parte dos problemas, e, quando ainda não o temos, sabemos aonde encontrá-lo.
Relevante é a nova porta para a participação do aluno nas atividades políticas do Centro Acadêmico com uma maior comunicação entre o "XI" e seus representados. Estabelece-se uma nova possibilidade para o diálogo entre os alunos visando um esforço conjunto.
O projeto tem em por seus instrumentos, ações que busquem uma tutela jurídica para direitos difusos e individuais. Faz-se necessário utilizar e se socorrer do Poder Judiciário, para que este órgão, imprescindível ao Estado de Direito, possa, com as decisões levadas para a sua apreciação, aprimorar as instituições públicas e políticas da sociedade brasileira. Além disso, temos também a nossa disposição meios jurídicos não contenciosos de ação política, como a utilização do Direito de Petição perante Autoridades Públicas, a fim de obter esclarecimento dos seus atos. A criação de projetos de lei é outra prática abandonada pela Entidade e que deve ser retomada. Assim, na proposições de ações ao Judiciário, no exercício da fiscalização e estímulo da Administração Pública, como na possibilidade de ensejar processo legislativo, o XI tem possibilidade de exercer papel de destaque.
As atuações, dentro dessa linha, tem como limite apenas a criatividade e vontade do estudante do Largo; cuja história mostra, felizmente, serem bem vastas. Uma atuação político-jurídica significa quebrar com uma visão neutra e técnica do Direito, a fim de fazer dele instrumento de mudança e transformação social.

Objeto:

Considerando as finalidades de nosso Centro Acadêmico, é possível ter um tipo de atuação voltada para a proteção de direitos difusos, coletivos e do interesse de seus associados, contemplando os objetivos constantes de nosso estatuto de modo mais específico – como a melhora do ensino jurídico - assim como aqueles presentes de modo genérico, como a defesa da democracia.
Nesse sentido, o projeto busca elencar instrumentos para que a Diretoria do C.A. XI de Agosto possa, mediante um juízo de oportunidade e mecanismos aqui descritos, fazer uso para levar a apreciação de tais direitos ao Judiciário assim como obter dados para eventual atuação futura.

Operacionalização:

Do diálogo com os alunos para o ajuizamento de ação

A legitimação da entidade perante seus associados para atuar judicialmente é requisito necessário e indispensável. A forma pela qual haverá o diálogo com os alunos será a de uma imprescindível participação e consulta, seja na construção da própria peça jurídica, seja mediante a aprovação do texto proposto pela Diretoria do C.A. XI de Agosto. O exercício de uma atuação contenciosa, por gerar vínculos políticos e prolongados da Entidade, deve ser patrocinada e respaldada pelos alunos.
Em primeiro lugar, porque isso impede que gestões irresponsáveis do C. A. XI de Agosto levantem bandeiras destoadas do interesse e da realidade de seus associados, a partir de uma interpretação particular da Diretoria em exercício e seu entendimento peculiar das finalidades do Estatuto Social do C.A. XI de Agosto.
Em segundo lugar, pois a sociedade civil precisa verificar no C. A. XI de Agosto um espaço de discussão e construção democrática, cuja demanda judicial, significa a luta dos estudantes, e associados do C.A. XI de Agosto, em defesa dos direitos da própria sociedade . Isso é imprescindível para uma publicidade positiva das ações. Desse modo, as reuniões de discussão a respeito da propositura de determinada ação, constituem-se de eventos em si mesmos, já que representam a construção de um caminho de transformação política.
Finalmente, o compromisso gerado pela consulta é essencial para que determinada ação não seja abandonada por qualquer diretoria, visto a importância de um posicionamento aprovado pelos alunos. A responsabilidade política gerada por uma manifestação dos alunos que apóia a atuação ajuda a garantir a sustentabilidade da ação, no esforço de ir além da vontade particular dos gestores eleitos.

A legitimidade processual:

Para cada ação judicial será observado particularmente a legitimidade processual do Centro Acadêmico XI de Agosto como Associação Civil sem fins lucrativos na defesa dos interesses de seus associados, bem como na defesa de toda a coletividade.

Atuação contenciosa:

ADIN Estadual

No tocante à Ação Direta de Inconstitucionalidade, dispõe a Constituição Estadual:

SEÇÃO XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:
(...)
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
(...)

O C. A. XI de Agosto estará legitimado, nos termos do inciso V da Constituição do Estado de São Paulo, a propor a inconstitucionalidade das normas das autoridades públicas municipais e estatais. Para tanto, faz-se necessário apenas que o C.A. XI de Agosto demonstre o seu interesse jurídico, demonstrado a partir dos postulados do estatuto, como a defesa, por exemplo, do ensino superior de nosso país.

Mandado de Segurança Coletivo

O Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado pelo C. A. XI de Agosto, na qualidade de associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, conforme a Constituição Federal , art. 5º, inciso LXX, alínea b.

Art. 5º.:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
(...)
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Tal ação visa questionar ato de autoridade pública coatora e ameaça de direito líquido e certo na defesa dos interesses e dos associados do C.A. XI de Agosto, nos termos da Lei Federal 1533/51 (Anexo I).

Ação Popular

A ação popular é remédio constitucional previsto para anular atos lesivos do poder público a bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, nos termos da Lei 4.717/65 (Anexo II).

Deve, entretanto, ser ajuizada por qualquer estudante ou membro da gestão na qualidade de cidadão, sendo acompanhada por este. É ação isenta de custas conforme previsto na Constituição Federal:

Art. 5º:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Atuação não contenciosa:

Direito de petição

O direito de petição ao poder público assim como o direito de obter informações e certidões são dispostos pelo art. 5 da CF, inciso XXXIV, alíneas "a" e "b". Além disso, para regulamentar tal direito foi editada a Lei 9.265 de 1996, que contém a seguinte redação:

Constituição Federal
Art. 5º:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Lei 9.265/96:
Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:
(...)
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;
(...)
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.
(...)

Esta forma de Atuação Político-Jurídica objetiva cobrar informações e certidões do poder público para sanar dúvidas a respeito de eventuais irregularidades que estiverem sendo cometidas no exercício da gestão pública, bem como se utilizar dessas informações para possibilitar a fiscalização dos atos dos órgãos estatais e de seus governantes. O uso do Direito de Petição, pela Diretoria do C.A. XI de Agosto, pode servir ao levantamento de informações necessárias ao ajuizamento de eventuais ações contenciosas.

Da atuação conjunta a organismos:

É notória, para o desenvolvimento das instituições do país, a atuação conjunta a ouvidorias e corregedorias em órgãos públicos e privados. É possível que o C.A. XI de Agosto possa se valer deste instrumento para acompanhar o desempenho das instituições, requerendo oficialmente que estas tomem as devidas providências para sanar eventual irregularidade constatada.
Este método de solução de conflitos é pouco custoso, fortalece a transparência, a responsabilização interna das entidades, combate a impunidade e garante a efetividade de direitos e garantias individuais e coletivas.

Requerimento a instituições

Acreditamos que outra modalidade de questionamento e atuação política é oficiar instituições, como o Ministério Público, alertando para a importância de providências que o C. A. XI de Agosto entender necessárias.
Um exemplo de forma eficaz de resguardar interesses difusos, embora extremamente trabalhosa, é o ajuizamento de uma Ação Civil Pública. Sustentada na prática por estudos que demandam muito tempo e trabalho, tal ação tem respaldo constitucional no art. 129, CF, quando das atribuições do Ministério Público.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

A regulação infraconstitucional advém, principalmente, da Lei 7.347/85. (anexo II) Com as especificações dessa Lei, o C.A. XI de Agosto, não possui legitimidade processual para propor Ação Civil Pública, já que o Estatuto da Entidade não consigna a defesa expressa do meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ao patrimônio histórico, paisagístico, estético, artístico, histórico e cultural. Não acreditamos que o C.A. XI de Agosto deve deixar de lutar por tais interesses quando verificar relevante, de modo que se faz necessária a utilização de ofícios ao Ministério Público, para que este aja na defesa dos interesses acima descritos.
Ainda, quanto ao trabalho com o Ministério Público, surge a possibilidade de representação feita pelo C. A. XI de Agosto para instauração de inquérito policial como forma de notificar e buscar apurar irregularidades sancionadas no âmbito penal pelo Estado.
Outros órgãos legitimados podem ser oficiados para que possam ajuizar ADIN Federal ou até mesmo Ação Civil Pública, tais como, Defensoria Pública, OAB e a União Nacional dos Estudantes.

Participação legislativa

A Comissão de Legislação Participativa (Anexo III – Regulamento da Comissão), existente na Câmara dos Deputados Federal, permite a participação da sociedade civil em qualquer matéria legislativa e de competência das comissões permanentes, exceto na instauração de CPI´s, sugestão de propostas de fiscalização e controle e também propostas de emenda constitucional.
O envio de propostas ou assuntos para serem analisados pode ser feito por e-mail ou por carta, ambos disponibilizados no site da Câmara Federal.
O ramo de atuação é amplo e irrestrito, indo desde iniciativas para projetos de lei até propostas para emenda da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Verificando espaço existente de atuação da sociedade civil, o C. A. XI de Agôsto pode atuar em tal comissão na discussão e proposição de projetos. É uma chance de levar propostas fruto das discussões e debates internos de nossa Academia para a sociedade, na forma de proposições legais.

Nenhum comentário:

 

Criar site